CEDES –
CENTRO DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM – JANEIRO/FEVEREIRO DE 2009
DECISÃO DO TRT SOBRE AS DEMISSÕES NA EMBRAER
PROC.
TRT/15ª REGIÃO Nº 00309-2009-000-15-00-4
DISSÍDIO
COLETIVO SUSCITANTES:
SINDICATO
DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO E
OUTROS
SUSCITADA: EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA - EMBRAER
Despacho: Trata-se de Dissídio Coletivo com pedido de medida
liminar, suscitado por SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E
REGIÃO E OUTROS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA – EMBRAER, ora suscitada,
que, sob a alegação de necessidade de redução de custos perante a atual crise
econômica, efetuou a demissão coletiva de diversos trabalhadores, bem como divulgou
dados (fls. 192/193) indicando que 20% (vinte por cento) do total de funcionários
seriam demitidos, o que alcançaria 4.400 (quatro mil e quatrocentos) postos de
trabalho, tendo em vista que a empresa possui aproximadamente 22.000 (vinte e
dois mil) empregados. Alegam os suscitantes, em síntese, que o ato praticado
pela suscitada viola o direito à informação, pois o empregador deveria ter
efetuado negociação coletiva com o sindicato de classe, comunicando a intenção
de se proceder às demissões, possibilitando o debate acerca da utilização de
medidas alternativas, tais como redução dos níveis de produção, concessão de
férias coletivas, adoção de licença remunerada, redução de jornada de trabalho.
Sustentam, ainda, que a comunicação aos sindicatos foi realizada poucas horas
antes dos desligamentos, em patente má-fé da suscitada.
Afirmam a ocorrência de violação ao princípio da interveniência
sindical na negociação coletiva, que pressupõe a atuação do sindicato em toda e
qualquer discussão que envolva uma pluralidade de trabalhadores, e asseveram
que inexistem fundamentos econômicos para a demissão em massa. Apontam violação
ao art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, inciso XIV, art. 7º XXVI, art. 8º, III e
VI, todos da Constituição Federal, assim como aos ditames da Convenção nº 98 da
OIT e Recomendações nº 94 e 163 e aos arts. 187 e 422 do Código Civil[1].
Requerem o recebimento e processamento do presente, pugnando pela concessão
de liminar suspendendo as rescisões contratuais e posterior decisão definitiva,
para que sejam declaradas nulas as demissões efetivadas sem observância da
necessária negociação prévia com os suscitantes. Dão à causa o valor de R$10.000,00
(dez mil reais). A petição inicial (fls. 02/16) veio acompanhada com os documentos
de fls. 20/193. Os autos vieram conclusos a este relator em 26/02/2009, às 16h45min
(fl. 194).
É o brevíssimo relatório. Decido: Postulam os suscitantes,
em síntese, a declaração de nulidade das demissões coletivas efetivadas pela
suscitada sem observância da negociação sindical prévia, necessária em toda e
qualquer discussão que envolva uma pluralidade de trabalhadores, mormente em se
tratando de demissões em massa, em flagrante violação ao art. 1º, incisos III e
IV, art. 5º, inciso XIV, art. 7º XXVI, art. 8º, III e VI, todos da Constituição
Federal, assim como aos ditames da Convenção nº 98 da OIT e Recomendações nº 94
e 163 e aos arts. 187 e 422 do Código Civil).
Tratando-se de dissídio coletivo de natureza jurídica, que visa a
interpretação de
preexistentes normas legais, costumeiras ou mesmo oriunda de
acordo, convenção ou
dissídio coletivo, cabível, em tese, o pedido sub judice, a teor
do quanto disposto na Orientação Jurisprudencial SDC nº 07 do Colendo TST.
Primeiramente, cumpre
registrar que a questão a ser agora apreciada é exclusivamente a
da necessidade de deferimento da liminar para fins de suspensão imediata das
rescisões contratuais. Como é cediço, para a concessão da liminar, a lei exige
que seja relevante o fundamento e que haja risco de ineficácia da medida, ou
seja, não basta a simples demonstração da relevância do fundamento - é preciso
mais, isto é, comprovar que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da
medida. Vale dizer, o juízo de valoração é restrito, nesse momento, à
relevância do fundamento do pedido e à possibilidade de ineficácia da decisão,
caso venha a ser, ao final, julgada procedente. Nada mais. Saliento, por
importante, que a decisão da liminar deve ser apreciada exclusivamente sob o
prisma da sua eficácia, não sob o mérito da ação, porque a questão do acerto ou
do erro do ato atacado somente deverá ser enfrentada por ocasião do julgamento,
em definitivo, do dissídio coletivo. Como é cediço, em observância aos
princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência (artigos 1º,
inciso IV, e 170, inciso IV, CF), detém o empregador os poderes de dirigir,
regulamentar, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços dos seus
empregados. A esse respeito, MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in Curso de Direito do Trabalho, 3. ed., São Paulo: LTr, 2004, p.
631) discorre que o poder diretivo é o "conjunto de prerrogativas
tendencialmente concentradas no empregador dirigidas à organização da estrutura
e espaço empresariais internos, inclusive o processo de trabalho adotado no
estabelecimento e na empresa, com a especificação e orientação cotidianas no
que tange à prestação de serviços". Nesse contexto, e tendo em vista a própria
proteção constitucional à propriedade (art. 5º, inciso XXII, CF), possui o empregador
a liberdade de contratar e dispensar empregados, desde que a dispensa seja
realizada por meio de critérios objetivos e com respeito aos direitos da personalidade
humana. No entanto, o poder diretivo do empregador, consubstanciado na
possibilidade de rescindir unilateralmente os contratos de trabalho dos
empregados, não é absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais da
dignidade da pessoa humana. Do mesmo modo, preleciona ALICE MONTEIRO DE BARROS
(in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 579), que: "Sob
o pretexto de dirigir a empresa e, em consequência, de impor sanções ao
trabalhador, o empregador não poderá desconhecer direitos básicos do empregado
previstos na legislação trabalhista e previdenciária, nas normas coletivas, no
regulamento interno das empresas, no contrato individual e, principalmente, na
Constituição, onde estão inseridos os direitos fundamentais, cerne do
ordenamento jurídico e cuja existência está calcada na dignidade humana, visto
como 'um ente da razão que basta-se a si mesma'. A dignidade humana é um valor
superior que deverá presidir as relações humanas, entre as quais as relações
jurídico-trabalhalhistas." Como é cediço, a Constituição Federal de 1988
elencou a dignidade do ser humano como princípio fundamental da República
Federativa do Brasil (art. 1º). Esse princípio se traduz na necessidade de
respeito aos direitos fundamentais da pessoa como integrante da sociedade. A
par disso, é bem verdade, o princípio da ordem econômica e livre concorrência,
mas desde que fundada na valorização do trabalho humano, assegurando a todos
uma existência digna e conforme os ditames da justiça social, priorizando os
valores sociais do trabalho sobre os valores da sociedade capitalista (art. 170). Assim, nos dizeres de
JOSÉ AFONSO DA SILVA (in Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo:
Malheiros, 1998, 15. ed., p. 109): "Dignidade da pessoa humana é um valor
supremo que atrai um conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde
o direito à vida. ´Concebido como referência constitucional unificadora de
todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o
conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que
tenha em conta o seu amplo sentido normativoconstitucional e não uma qualquer
idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade
humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de
direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da personalidade'
individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência
humana`. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência
digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193),
a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania
(art. 205) etc, não como meros enunciados formais, mas como indicadores do
conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana. "É nesse sentido
que já se reconheceu, há muito, que a proteção à integridade da pessoa humana
estende-se - como não poderia deixar de ser - ao trabalhador, destinatário de
maior interesse público, não só por seu status de agente transformador da
realidade sócio-econômica, mas também pela posição jurídica que ocupa nas relações
de tomada e prestação de serviços. Tal assertiva deve ser interpretada não apenas
em face dos direitos individuais do empregado, mas também em relação aos direitos
transpessoais - coletivos ou difusos - inerentes à categoria operária, pois, reitere-se,
há indiscutível interesse público na preservação da dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana, fundamento
do Estado Democrático Brasileiro. A Convenção nº 98 da Organização
Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a aplicação dos princípios do
direito de sindicalização e de negociação coletiva, preceitua, por sua vez,
que: "Artigo 2º 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores
gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou
por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e
administração. (...) Artigo 4º Medidas apropriadas às condições nacionais serão
tomadas, se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvimento e
utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou
organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de
regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de
emprego." De outra feita, o Protocolo de San Salvador
(Protocolo Adicional à
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais) possui disposição expressa acerca da adoção de
medidas que garantam a efetividade do direito ao trabalho, in verbis:
"Artigo 6º Direito ao trabalho 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o
que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e
decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida
ou aceita. Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena
efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do
pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de
treinamento técnico-profissional, particularmente os destinados aos
deficientes. Os Estados Partes comprometem-se também a executar e a fortalecer
programas que coadjuvem um
adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real
possibilidade de exercer o direito ao trabalho." Convém salientar, ainda,
que nos termos do inciso I do art. 7º da Constituição Federal, é direito dos
trabalhadores a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos".
Contém a Carta Magna, ainda, diversas normas acerca da necessidade
de negociação coletiva para redução salarial e redução da jornada de trabalho
(art. 7º, incisos VI e XIII), assim como dispositivo expresso acerca do
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso
XXVI), com obrigatória participação dos sindicatos (art. 8º, VI). Diante desse
cenário, em que a proteção ao emprego ganha peculiar relevância, merecem
destaque as considerações do ilustre jurista MÁRCIO TÚLIO VIANA (in Direito
Coletivo do Trabalho em uma Sociedade Pós-Industrial, obra conjunta sob coordenação
de Tárcio José Vidotti e Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. São Paulo:
LTr, 2003, p. 356-357), que assim elucida, in verbis: (...) É certo que a lei
dá estabilidade ao líder de classe. Mas não há liderança sem liderados, como
não há ação coletiva sem uma coletividade que a apoie. Assim, a continuar essa
tendência, a estabilidade do dirigente só a ele servirá. Na verdade, a proteção
ao emprego mais importante, para a sobrevivência do próprio sindicato, não é a
do líder de classe: é a dos trabalhadores comuns, pois são eles os verdadeiros
combatentes... . Aliás, nesse sentido, não nos parece incorreto dizer que a
tutela individual do emprego é também sindical. Como sair desse impasse? Desde
outubro de 1988, a Constituição espera que se regulamente o seu art. 7º, inciso
I, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária. Até hoje, o
que temos é apenas a regra do art. 10, inciso I, do Ato das Disposições
Transitórias, que aumentou de 10 para 40% a "multa" do FGTS. Durante
um curto período, a omissão foi suprida pela Convenção n. 158 da OIT. Mas o governo
FHC a denunciou. Agora, é o momento de se repensar o assunto. A Convenção
considera inválida a dispensa arbitrária. Se ela acontecer, a solução natural é
a reintegração. Mas pode-se substituí-Ia por uma indenização, se a prática
nacional
ou as circunstâncias do caso a inviabilizarem. A rigor, a
reintegração do empregado não se chocaria com o nosso sistema.
O FGTS não é incompatível com ela, tanto assim que temos várias
estabilidades provisórias convivendo com ele. É verdade que uma leitura -
digamos assim - mais
amena da Convenção pode permitir que troquemos a solução ideal
pela alternativa. Ou seja, o emprego pelo dinheiro. Mas nesse caso a
indenização teria de alcançar um valor bem mais alto que o de hoje, de modo a
desestimular o turn over. Além disso, o empregado deve ter o direito de ser
reintegrado sempre que a despedida for discriminatória, como já prevê a Lei n.
9.029 em matéria de "sexo, origem, raça, cor, estado civil situação
familiar ou idade", e alguns tribunais vêm deferindo a portadores do vírus
HIV. Em conseqüência, também teriam essa proteção aqueles que - sem ser dirigentes
- tivessem participação ativa no movimento sindical, defendessem seus colegas
de trabalho, exigissem seus direitos, lutassem por um meio ambiente mais seguro
ou - para dizer pouco - incomodassem. Do mesmo modo, seriam reintegrados os que
- no curso da relação de emprego - ingressassem em juízo. Eles teriam então um
real acesso à Justiça e também à justiça, com "J" e com
"j". 9. CONCLUINDO. Em síntese, talvez possamos concluir que a
garantia de emprego é algo muito mais importante do que parece. E que a lei -
acusada, tantas vezes, de superprotetora - dá ao trabalhador muito menos do que
promete. Na verdade, proteger o emprego não é só proteger o emprego. É também
proteger o sindicato e as condições de trabalho. É garantir o processo e
viabilizar um verdadeiro acesso à Justiça. Em última análise, proteger o
emprego é proteger cada norma trabalhista. Portanto, é proteger o próprio
Direito. (g.n.) Ademais, não se pode olvidar
que as organizações empresariais possuem relevante papel no
desenvolvimento social e econômico do país e, nesse contexto, surge o conceito
de responsabilidade social da empresa, que deve, inclusive orientar a
contratação e demissão (sobretudo em massa) dos seus funcionários. Diante de
todo o exposto, mediante a realização de uma cognição sumária, tenho por
configurado, no caso em tela, o relevante fundamento da impossibilidade de se
proceder a demissões em massa sem prévia negociação sindical, verificando-se
que o indeferimento do pedido de liminar traria o risco de ineficácia da
decisão, caso venha a ser, ao final, julgado procedente o presente dissídio coletivo.
Assim sendo, CONCEDO A LIMINAR para determinar a suspensão das
rescisões contratuais operadas, desde o dia 19/02/2009, pela
suscitada, sem justa
causa ou sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes
da crise econômica global (fls. 192/193), assim como as que vierem a ocorrer
sob igual forma ou justificativa, até a data da audiência de conciliação, ora
designada para o dia 05 de março de 2009, às 09h00, nos termos do art. 236 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Notifiquem-se as partes,
requisitando-se da suscitada a apresentação, em audiência, dos balanços
patrimoniais e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, que
deverão ser exibidos na forma da lei, especialmente mediante publicação em
Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, ou por fotocópia registrada
ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa ou em outro
órgão equivalente. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho.
Campinas, 26 de fevereiro de 2009, às 20h32.
LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 15ª REGIÃO E DA SEÇÃO DE
Caso
Embraer: Presidente da Anamatra considera decisão do TRT de Campinas exemplar
Extraído de: Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -
20 de Março de 2009
O
presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, ao participar ontem (19/03) da
solenidade de abertura do 2º Congresso Internacional sobre Direito Coletivo do
Trabalho, em Goiânia, comentou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de
Campinas (15ª Região), que considerou abusiva a demissão dos 4, 2 mil
funcionários da Embraer, e determinou o pagamento de indenização aos trabalhadores.
Cada um receberá dois salários correspondentes a um mês de aviso prévio, com
limite de R$ 7 mil, além de assistência médica por um ano.
"Foi
uma decisão que estabelece um novo paradigma nas relações de trabalho. O
Tribunal sinaliza que o empregador não tem mais o poder arbitrário de dispensar
em massa, sendo necessária a negociação coletiva prévia. Acredito que a decisão
será referência para os demais tribunais do trabalho" afirmou Montesso.
Ainda assim, o presidente da Anamatra acha que a indenização poderia ter sido
mais ousada, já que se reconheceu a abusividade por parte do empregador,
gerando danos para além da simples dispensa.
Convenção 158 da OIT
Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador
“A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
e reunida nessa cidade em 2 de junho de 1982, na sua sexagésima oitava sessão; Tendo
tomado nota das normas internacionais contidas na Recomendação sobre o Término
da Relação do Trabalho, 1963;
Tendo
tomado nota de que desde a adoção da Recomendação sobre o término da Relação de
Trabalho, 1963, foram registradas importantes novidades na legislação e na
prática de numerosos Estados-Membros relativas às questões que essa
Recomendação abrange;
Considerando
que em razão de tais novidades é oportuno adotar novas normas internacionais na
matéria, levando particularmente em conta os graves problemas que se apresentam
nessa área como conseqüência das dificuldades econômicas e das mudanças
tecnológicas ocorridas durante os últimos anos em um grande número de países;
Após
ter decidido adotar diversas proposições relativas ao término da relação de
trabalho por iniciativa do empregador, questão que constitui o quinto item da agenda
da Reunião, e
Após
ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma convenção, adota, na
data de 22 de junho de mil novecentos e oitenta e dois, a presente convenção
que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho,
1982’:
PARTE I MÉTODOS DE APLICAÇÃO, ÁREA DE
APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Art. 1
— Dever-se-á dar efeito às disposições da presente convenção através da
legislação nacional, exceto na medida em que essas disposições sejam aplicadas
por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, ou de
qualquer outra forma de acordo com a prática nacional.
Art. 2
— 1. A presente convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica e a
todas as pessoas empregadas.
2.
Todo Membro poderá excluir da totalidade ou de algumas das disposições da
presente convenção as seguintes categorias de pessoas empregadas:
a) os
trabalhadores de um contrato de trabalho de duração determinada ou para
realizar uma determinada tarefa;
b) os
trabalhadores que estejam num período de experiência ou que não tenham o tempo
de serviço exigido, sempre que, em qualquer um dos casos, a duração tenha sido
fixada previamente e for razoável;
c) os
trabalhadores contratados em caráter ocasional durante um período de curta
duração.
3.
Deverão ser previstas garantias adequadas contra o recurso a contratos de trabalho
de duração determinada cujo objetivo seja o de iludir a proteção prevista nesta
convenção.
4. Na medida
que for necessário, e com a prévia consulta das organizações de empregadores e
de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem, a autoridade
competente ou o organismo apropriado de cada país poderá tomar medidas para
excluir da aplicação da presente convenção, ou de algumas de suas disposições,
certas categorias de pessoas empregadas, cujas condições de emprego forem
regidas por disposições especiais que, no seu conjunto, proporcionem uma
proteção pelo menos equivalente à prevista nesta convenção.
5. Na
medida que for necessário, e com a prévia consulta das organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem, a
autoridade competente ou o organismo apropriado de cada país poderá tomar medidas
para excluir da aplicação da presente convenção ou de algumas de suas
disposições, outras categorias limitadas de pessoas empregadas, a cujo respeito
apresentam-se problemas especiais que assumam certa importância, levando em
consideração as condições de emprego particulares dos trabalhadores
interessados ou a dimensão ou a natureza da empresa que os emprega.
6.
Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro
relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter em virtude do artigo 22
da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias que
tiverem sido excluídas em virtude dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo,
explicando os motivos para essa exclusão, e deverá indicar nos relatórios
subseqüentes a situação da sua legislação e prática com relação às categorias
excluídas e a medida em que é aplicada ou tenciona aplicar a Convenção a essas
categorias.
Art. 3
— Para os efeitos da presente Convenção as expressões ‘término’ e ‘término da
relação de trabalho’ significam término da relação de trabalho por iniciativa
do empregador.
PARTE II NORMAS DE
APLICAÇÃO GERAL
Seção A Justificação do
término
Art. 4
— Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que
exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu
comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa,
estabelecimento ou serviço.
Art. 5
— Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término da
relação de trabalho constam os seguintes:
a) a
filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas
de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de
trabalho;
b) ser
candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade;
c)
apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um
empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante
as autoridades administrativas competentes;
d) a
raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez,
a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social;
e) a
ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Art. 6
— 1. A ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão não deverá
constituir causa justificada de término da relação de trabalho.
2. A
definição do que constitui uma ausência temporal do trabalho, a medida na qual
será exigido um certificado médico e as possíveis limitações à aplicação do
parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas em conformidade com os
métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção.
Seção
B Procedimentos prévios ao término e por ocasião do mesmo
Art. 7
— Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivo
relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a
possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não
seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa
possibilidade.
Seção C Recurso contra o
término
Art. 8
— 1. O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de
trabalho terá o direito de recorrer contra o mesmo perante um organismo neutro,
como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem
ou um árbitro.
2. Se
uma autoridade competente tiver autorizado o término, a aplicação do parágrafo
1 do presente artigo poderá variar em conformidade com a legislação
e a
prática nacionais.
3.
Poder-se-á considerar que o trabalhador renunciou a seu direito de recorrer contra
o término de sua relação de trabalho se não tiver exercido tal direito dentro
de um prazo razoável após o término.
Art. 9
— 1. Os organismos mencionados no artigo 8º da presente Convenção estarão
habilitados para examinarem as causa alegadas para justificar o término da
relação de trabalho e todas as demais circunstâncias relacionadas com o caso e
para se pronunciar sobre o término ser ou não justificado.
2. A
fim do trabalhador não estar obrigado a assumir por si só o peso da prova de
que seu término foi injustificado, os métodos de aplicação mencionados no artigo
1 da presente Convenção deverão prever uma ou outra das seguintes possibilidades,
ou ambas:
a)
caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma causa justificada
para o término, tal como foi definido no artigo 4 da presente Convenção;
b) os
organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão habilitados
para decidir acerca das causa alegadas para justificar o término, levando em
conta as provas apresentadas pelas partes e em conformidade com os
procedimentos estabelecidos pela legislação e as práticas nacionais.
3. Nos
casos em que forem alegadas, para o término da relação de trabalho, razões
baseadas em necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou
serviço, os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão
habilitados para verificar se o término foi devido realmente a essas razões,
mas a medida em que esses organismos estarão habilitados também para decidirem
se tais razões seriam suficientes para justificar o término deverá ser
determinada pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1 desta Convenção.
Art.
10 — Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à
conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e se, em
virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem
habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o
término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão
a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra
reparação que for considerada apropriada.
Seção
D Prazo de aviso prévio
Art.
11 — O trabalhador cuja relação de trabalho estiver para ser dada por terminada
terá direito a um prazo de aviso prévio razoável ou, em lugar disso, a uma
indenização, a não ser que o mesmo seja culpado de uma falta grave de tal
natureza que seria irrazoável pedir ao empregador que continuasse a empregá-lo
durante o prazo do aviso prévio.
Seção
E Indenização por término de serviços e outras medidas de proteção dos
rendimentos
Art.
12 — 1. Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, todo trabalhador
cuja relação de trabalho tiver sido terminada terá direito:
a) a
uma indenização por término de serviços ou a outras compensações análogas, cuja
importância será fixada em função, entre outras coisas, do tempo de serviço e
do montante do salário, pagáveis diretamente pelo empregador ou por um fundo
constituído através de cotizações dos empregadores; ou
b) a
benefícios do seguro desemprego, de um sistema de assistência aos desempregados
ou de outras formas de previdência social, tais como benefícios por velhice ou
por invalidez, sob as condições normais às quais esses benefícios estão
sujeitos; ou
c) a
uma combinação de tais indenizações ou benefícios.
2.
Quando o trabalhador não reunir as condições de qualificação para ter direito aos
benefícios de um seguro desemprego ou de assistência aos desempregados em
virtude de um sistema de alcance geral, não será exigível o pagamento das
indenizações ou benefícios mencionados no parágrafo 1,item a, do presente
artigo, pelo único fato do trabalhador não receber benefícios de desemprego em
virtude do item b do parágrafo mencionado.
3. No
caso de término devido à falta grave, poder-se-á prever a perda do direito a
desfrutar das indenizações ou benefícios mencionados no parágrafo 1, item a, do
presente artigo pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente
Convenção.
PARTE III
Disposições
Complementares sobre o Término da Relação de Trabalho por
Motivos Econômicos,
Tecnológicos, Estruturais ou Análogos
Seção A Consulta aos
representantes dos trabalhadores
Art.
13 — 1. Quando o empregador prever términos da relação de trabalho por motivos
econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos:
a)
proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno,
a informação pertinente, incluindo os motivos dos términos previstos, o número
e categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados pelos mesmos e o
período durante o qual seriam efetuados esses términos;
b) em
conformidade com a legislação e a prática nacionais, oferecerá aos representantes
dos trabalhadores interessados, o mais breve que for possível, uma oportunidade
para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar
ou limitar os términos e as medidas para atenuar as conseqüências adversas de
todos os términos para os trabalhadores afetados,
por
exemplo, achando novos empregos para os mesmos.
2. A
aplicação do parágrafo 1 do presente artigo poderá ser limitada, mediante os
métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção, àqueles
casos em que o número de trabalhadores, cuja relação de trabalho tiver previsão
de ser terminada, for pelo menos igual a uma cifra ou uma porcentagem
determinadas do total do pessoal.
3.
Para os efeitos do presente artigo, a expressão ‘representantes dos trabalhadores
interessados’ aplica-se aos representantes dos trabalhadores reconhecidos como
tais pela legislação ou as práticas nacionais, em conformidade com a Convenção
sobre os representantes dos trabalhadores, 1971.
Seção
B Notificação à autoridade competente
Art.
14 — 1. Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, o empregador
que prever términos por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou
análogos, deverá notificá-los o mais breve possível à autoridade competente,
comunicando-lhe a informação pertinente, incluindo uma exposição, por escrito,
dos motivos dos términos previstos, o número e as categorias dos trabalhadores
que poderiam ser afetados e o período durante o qual serão efetuados esses
términos.
2. A
legislação nacional poderá limitar a aplicabilidade do parágrafo 1 do presente
artigo àqueles casos nos quais o número de trabalhadores, cuja relação de
trabalho tiver previsão de ser terminada, for pelo menos igual a uma cifra ou
uma percentagem determinadas do total de pessoal.
3. O
empregador notificará às autoridades competentes os términos referidos no
parágrafo 1 do presente artigo com um prazo mínimo de antecedência da data em
que seriam efetuados os términos, prazo que será especificado pela legislação
nacional.
PARTE IV Disposições
finais
Art.
15 — As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art.
16 — 1. A presente Convenção obrigará somente os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2.
Entrará em vigor doze meses após serem registradas pelo Diretor-Geral, as ratificações
por parte de dois Membros.
3.
Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses
após a data de registro de sua ratificação.
Art.
17 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la
ao expirar o prazo de dez anos, contados da data inicial da vigência da
Convenção, por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente se tornará
efetiva um ano após haver sido registrada.
2.
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano
após o termo do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não
houver feito uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará
ligado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a
presente Convenção ao termo de cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente artigo.
Art.
18 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas
as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem transmitidas pelos
Membros da Organização.
2. Ao
notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe
tenha sido transmitida, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.
Art.
19 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro de acordo com o artigo
102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as
ratificações, declarações, e atos de denúncia que tenha registrado de acordo
com os artigos precedentes.
Art.
20 — Ao termo de cada período de dez anos, contados da entrada em vigor da
presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá da conveniência de ser inscrita na ordem do
dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Art.
21 — 1. Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total
ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção não disponha de
outro modo:
a) a
ratificação, por parte de um Membro, da nova Convenção revista acarretará de
pleno direito, não obstante o artigo 16 acima, denúncia imediata da presente
Convenção desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a
partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção
cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2. A
presente Convenção permanecerá, entretanto, em vigor na sua forma e teor para
os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Art.
22 — As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são
igualmente autênticas."
ANEXO IV
DECISÃO DO TST CONCEDENDO
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO PROPOSTO PELA EMBRAER CONTRA A DECISÃO
DO TRT DA 15ª REGIÃO.
Processo: AG-ES - 207660/2009-000-00-00.7
Divulgado no DEJT 14-04-2009
Divulgado no DEJT 14-04-2009
Vistos, etc. A EMBRAER – Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. e ELEB Equipamentos Ltda. requerem que seja dado efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Dissídio Coletivo n.º 309/2009-000-15-00.4, pelo qual o TRT da 15ª Região determinou “a eficácia da liminar concedida até o dia 13/3/2009, para manter vigente até esta data os contratos de trabalho em todos os seus efeitos”. Por força da referida liminar, ficaram suspensas as “rescisões contratuais operadas, desde o dia 19/2/2009, pela suscitada, sem justa causa ou sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica global (fls. 192/193), assim como as que vierem a ocorrer sob igual forma ou justificativa, até a data da audiência de conciliação, ora designada para o dia 05 de março de 2009, às 9h00, nos termos do art. 236 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal”. As requerentes sustentam que, à época dessa decisão, já havia efetivado as rescisões contratuais da maioria dos empregados dispensados e depositado os respectivos direitos trabalhistas, notadamente a indenização do FGTS, acrescidos de aviso prévio especial e proporcional ao tempo de serviço, previsto em convenção coletiva ainda não assinada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos. Afirmam, também, que a determinação da suspensão das dispensas, além de incabível em dissídio de natureza declaratória, extrapolou os limites da competência do TRT da 15ª Região e implicou tumulto e abuso à ordem processual, principalmente quando foram estendidos os efeitos da liminar concedida “... até o dia 13/03/2009, para manter vigente até esta data os contratos de trabalho em todos os seus efeitos”, na medida em que os empregados dispensados passaram a pleitear verbas já recebidas, inclusive, a se inscreverem e participarem na eleição da CIPA’s, para o fim de se garantir a estabilidade. Asseveram, por fim, que estão presentes o fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão do pedido, sob o argumento de que não há lei dispondo sobre a necessidade de prévia negociação para posterior efetivação da dispensa coletiva; que foi observado o disposto no art. 10 do ADCT, bem como a Lei nº 8.030/90; que foram obrigados a dispensar por motivos econômicos, sem abuso do direito de dispensa; que os empregados dispensados foram compensados com benefícios adicionais, e que a liminar deferida lhes acarretam concretos prejuízos, notadamente por estarem sendo compelidas a pagarem verbas rescisórias, sem nenhuma compensação dos valores já pagos. Com esse breve relatório, D E C I D O A dispensa em massa de trabalhadores atinge seriamente suas vidas profissional e familiar, com repercussões, igualmente, político-social gravíssimas. A crise financeira que eclodiu nos Estados Unidos da América, como é de conhecimento público e notório, compromete, de forma contundente, as economias do mundo e, igualmente, se faz presente no Brasil. A requerente, fabricante de aviões, assim como suas congêneres no mundo, foram duramente afetadas em suas produções e vendas. Segundo notícias veiculadas pela mídia, cerca de 31 companhias aéreas fecharam suas portas, tendo o setor sofrido perdas que se aproximam de U$$ 5 bilhões no ano de 2008. Somente a Boeing, ainda de acordo com o noticiário, cancelou o pedido de 31 jatos, modelo 787 e dispensou cerca de 4.500 funcionários, como medida capaz de permitir a competitividade de seus produtos, no cenário de uma economia global em processo de desaceleração. Concorrente, igualmente no mercado da aviação, a Bombardier, que também se dedica a construção de ferrovias, dispensou cerca de 4.300 trabalhadores, o que equivale a 10% da sua força de trabalho, ainda segundo o noticiário. Essa triste e grave realidade, sem solução prevista pela legislação trabalhista brasileira, não passou desapercebida pelo Governo, que, frise-se, tem se empenhado com todas as forças para minimizar o seu impacto na vida de nossos trabalhadores. Mas, não obstante as medidas adotadas, dificuldades subsistem, razão pela qual o apelo que o Presidente da República fez, segundo noticiam nossos jornais, para que as companhias aéreas mantivessem suas compras, o Sindicato Nacional de Empresas Aeroviárias, através de seu presidente Ronaldo Jenkins, a ele não se mostrou sensível. Seu argumento é de que a pretensão de renovar a frota das empresas brasileiras estava assentada em uma realidade diferente, antes, portanto, da crise. A requerente, como salientado, e assim revelam os autos, dispensou 4.200 empregados, de um universo de aproximadamente 17.000. É inquestionavelmente dramática a situação desses empregados dispensados, mas não se pode olvidar, ante o quadro acima retratado, que a requerente ainda mantém expressivo número de empregados em seus quadros. Mas, ressalte-se, o significativo número de empregos preservados depende ainda da demanda e da força competitiva dos produtos da requerente nos mercados interno e externo. Conseqüentemente, até que se mude o quadro mundial, a dispensa se revelou inevitável, na medida em que teve por objetivo, entre outros, não só assegurar a capacidade produtiva da requerente, em face de uma economia em recessão, como também manter o emprego de milhares de outros seus empregados, dentro de um contexto de sérias dificuldades que enfrenta. Enfatize-se, porque é muito importante, que os trabalhadores dispensados têm à sua disposição, por força da decisão judicial e de instrumento coletivo, fruto de anuência da requerente, títulos e valores que podem amenizar suas situações, sem se falar, e essa é a esperança de todos nós, que essa crise não se prolongue e possam todos eles serem recontratados em futuro bem próximo. É diante, pois, desse quadro que o Judiciário Trabalhista está sendo chamado a se manifestar. Em pleno regime democrático e de direito, a observância fiel ao regramento constitucional e legal é garantia de todos. Independentemente de crises, por mais graves que sejam, é fundamental que todos, sem exceção, submetam-se a normatização vigente, sob pena de fragilização dos direitos e garantias individuais e coletivos que a ordem jurídica constitucional procura proteger. O princípio da legalidade, que impõe a todos nós, sem exceção, obrigação, permissão e proibição, não pode e nem deve se constituir em simples moldura do sistema jurídico. É fundamental que seja manejado com absoluta disciplina, em qualquer situação, por mais grave e extrema que seja, de forma a preservar as regras normativas que lhe dão eficácia e norteiam o comportamento de toda a sociedade. É imperativo, pois, que sejam observadas as normas positivas em vigor no País, requisito fundamental para a prática e garantia dos atos jurídicos, que devem estar em absoluta sintonia com o princípio da legalidade. E, como conseqüência, cabe ao Judiciário Trabalhista, no contexto da competência que lhe é reservada, exigir, primordialmente, o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, atento à essa realidade jurídico-constitucional. Assim, revela-se estranho à sua destinação constitucional, data venia, porque viola direitos, que, igualmente, são protegidos por lei, impor, ao arrepio dessa mesma normatização vigente, obrigações outras, sob pena de criar insegurança e instabilidade jurídica àqueles que praticam atos e realizam negócios em uma sociedade legitimamente organizada. Não se sustenta, assim, ante esse contexto, o argumento de que a requerente teria, pois, ofendido a personalidade humana, em especial a dos seus trabalhadores dispensados, porque as dispensas, repita-se, foram alicerçadas em comprovadas dificuldades financeiras capazes de comprometer o regular exercício de sua atividade econômica, que recebe, igualmente, proteção na ordem constitucional e legal do País. Não encontra agasalho, igualmente, a afirmativa de que teria sido violado o art. 7º, I, da Constituição Federal, que, relembre-se, ainda depende até mesmo de regulamentação. O dispositivo, ao contrário do que se pensa, não assegura estabilidade ou garantia de emprego e muito menos garante, de imediato, pagamento de indenização, pelo simples fato de que a fixação do valor desse título depende de lei complementar, que, lamentavelmente, ainda não foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional. Embora louvável, também não procede, por absoluta falta de amparo legal, o argumento de que a requerente estava obrigada a negociar, com o sindicato profissional, a dispensa dos trabalhadores. Não há, especificamente, nenhum dispositivo normativo que lhe imponha essa obrigação. Daí a precariedade jurídica, data venia, da r. decisão hostilizada, quando se utiliza desse fundamento para protrair os efeitos das rescisões contratuais. Portanto, a concessão da liminar, para suspender as dispensas operadas desde o dia 19/2/2009, que teve como fundamento, entre outros, a afirmativa de não haver justa causa ou não ter a recorrente demonstrado estar em dificuldades financeiras capazes de comprometer suas atividades econômicas, não se mostra razoável (fl. 397). Com efeito, as gravíssimas repercussões da crise econômica, com reflexos altamente danosos à requerente, que tem participação marcante no mercado internacional, que, igualmente, sofre os efeitos de seríssima recessão, restaram plenamente demonstradas nos autos. Logo, evidenciada está a motivação das dispensas, devendo ser salientado, ainda, como reforço à essa conclusão, o inquestionável fato de que quase todos os seguimentos produtivos do País estão sofrendo as mesmas conseqüências desse terremoto financeiro, como diariamente noticiam todos os meios de comunicação. Por isso mesmo, não se pode deixar de reconhecer que a recorrente nada mais fez do que exercitar seu direito de legitimamente denunciar contratos de trabalho, em observância estrita das leis vigentes, com pagamento de todas as verbas devidas. Logo, porque os trabalhadores dispensados não estavam protegidos por estabilidade ou garantia de emprego, como reconhece o próprio Regional (fls. 435, “b”), impõe-se a conclusão, de acordo com princípio da legalidade, que a recorrente demonstrou estar com o bom direito (fumus boni juris), pressuposto essencial para o acolhimento de seu pedido. Também no que se refere ao periculum in mora, a requerente demonstra sua existência. Sua judiciosa manifestação à fl. 30 bem revela a impostergável necessidade da concessão do efeito suspensivo ao seu recurso ordinário. Realmente: “É de notar que o acórdão regional determinou, por exótico que possa parecer, o pagamento de todas as verbas inerentes a contrato de trabalho já rescindidos e a extensão dos contratos de trabalho até 13.03.2009. Essa determinação está causando problemas evidentes de prever, tais como medidas requeridas por esses empregados que vendo o restabelecimento de seu extinto contrato de trabalho, obtiveram do mesmo tribunal medida para assegurar a sua inscrição e participação na eleição da CIPA’s, para obter por via indireta a garantia da estabilidade, conforme documento anexo. Além disso, que está ocorrendo conforme documentos juntados ao presente, acresce que a medida não ressalvou os valores já pagos, multiplicando assim os prejuízos das ora requerentes, que já despendeu mais de R$ 50 milhões de reais no pagamento de indenizações e verbas adicionais aos despedidos. Logo a condição do ‘periculum in mora’ é flagrante, amparando plenamente, por este aspecto, o presente pedido de efeito suspensivo.” A verossimilhança dessa sua afirmativa encontra integral apoio nos autos, uma vez que a decisão de fls. 107/110 assegura, efetivamente, por força de liminar em cautelar, o direito de cerca de 15 trabalhadores, todos já dispensados, frise-se, de participarem da eleição da CIPA. Realmente, todo esse contexto revela, data venia, o equívoco da decisão, se considerado que as dispensas foram em caráter definitivo, em 19/2/2009, e todas elas acompanhadas do devido pagamento de indenizações, reafirme-se mais uma vez, parcelas que, como não se desconhece, são manifestamente incompatíveis com a projeção da relação empregatícia até 13/3/2009. Presentes, pois, ambos os pressupostos da cautelar, conclusão fruto de cognição sumária, própria da natureza do procedimento, defiro o pedido, para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário até seu final julgamento por esta Corte. Oficie-se ao Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2009. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MILTON DE MOURA FRANÇA Ministro Presidente do TST