segunda-feira, 29 de julho de 2013

8. IDEALIZAÇÃO DA “PROPRIEDADE PRIVADA DO EMPREGO” NO CONTEXTO BRASILEIRO

A possibilidade jurídica da existência da “propriedade privada do emprego” na atual legislação brasileira não possui obstáculos de ordem jurídica, pois no direito brasileiro, ambos os institutos (propriedade privada e emprego) são fundamentos e princípios jurídicos orientadores na criação de novas leis.
Poderiam existir formas para aquisição da “propriedade privada do emprego” por parte do trabalhador e poderiam na atual legislação se dar da seguinte maneira (se admitindo outras):

1)                                   Por meio de financiamento através de instituições financeiras públicas (como Caixa e Banco do Brasil);
2)                                   Utilização do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de outros empregos como entrada ou pagamento total;
3)                                   Por meio de capital próprio do trabalhador.

A propriedade em si, poderia ser representada por um título (documento) emitido pela empresa e fiscalizado pelo governo com todas as características necessárias ao cargo. A Carteira de Trabalho e Previdência Social adotada no Brasil poderia ser modificada para constar a “propriedade privada do emprego” nos casos de compra e venda do empregado ou a criação de um documento específico.
Para a compra da vaga de trabalho poderiam ser aplicadas provas de aptidão como as aplicadas em concurso público, para só depois se efetuar a venda da mesma, além de outros requisitos.
O empregado proprietário da vaga de trabalho continuaria subordinado ao empregador e respeitando toda a legislação trabalhista. Poderia inclusive perder a propriedade do emprego caso cometesse alguma falta grave, mas sempre em juízo, para evitar reduzir/evitar fraudes, nestes casos de justas causas, por lei que regulamentaria a questão, o direito a indenização do valor (de mercado) da propriedade, nestes casos poderia ser reduzido.
Atualmente devido ao avanço da tecnologia, é mais fácil controlar as atividades dos empregados, através de câmeras de áudio e vídeo, por exemplo, que poderiam monitorar as atividades dos empregados que fossem proprietários dos seus postos de trabalho, para em caso de irregularidades cometidas pelos empregados, servirem esses dados gravados em posse dos empregadores para a denúncia dos empregados nos órgãos competentes.
Segundo nosso ponto de vista, caso essa tese ganhasse força, deveria existir uma lei específica para autorizar a contratação de empregados sob esta modalidade. A Lei brasileira, contudo não impede e não põe nenhum obstáculo.
O art. 444 da CLT autoriza a forma livre do contrato de trabalho, assim dispondo:

“As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”

VALENTIN CARRION comenta este artigo da seguinte forma:

[...] A legislação do trabalho não se limita simplesmente a regular as relações entre empregados e empregadores, disciplinando a economia; tem a conotação teleológica de proteger o hipossuficiente, o empregado. Por isso, às normas laborais são um mínimo; impedem se conceda menos ao trabalhador.[1]

A aquisição da “propriedade privada do emprego” por parte dos empregados pode ser, pelo menos em tese, livremente estipulada entre os patrões e empregados por meio de negociações individuais ou coletivas desde que respeitem um mínimo legal e a legislação já existente. Mas, em reforço, se assim desejar a sociedade por seus legisladores, poderia haver a criação de lei específica regulamentando a constituição em seu artigo 7º inciso I, que dispõe sobre as proteções contra a despedida arbitrária do trabalhador, estabelecendo detalhes inclusive quanto à eventual imposição legal do oferecimento de vagas por tipos de empresas que possuírem certo número de empregados, disponibilizando vagas proprietárias proporcionalmente ao porte de cada empresa.
O mesmo que já ocorre, por exemplo, com os deficientes físicos, há cotas de vagas para os mesmos. Para a implementação experimental poderia ser criada uma cota para empresas de uma porcentagem fixa de empregados deveriam ser empregados proprietários.
Uma outra ideia também possível, seria a substituição da multa de 40% do FGTS, pelo valor da “propriedade privada do emprego”, apenas nos casos de postos de trabalho deste tipo, para os demais continuaria da mesma forma. Se o empregado fosse proprietário da vaga de emprego, ao invés do pagamento de uma indenização por tempo de serviço, poderia ocorrer uma restituição pelo valor da própria vaga de trabalho pelo valor de mercado.
Sendo uma propriedade, o posto de trabalho também teria um valor econômico, portanto a indenização seria não mais por tempo de serviço, mas pelo próprio valor de mercado do posto de trabalho proprietário. Outro defeito do sistema FGTS é que por também ser acumulativo (com o passar do tempo), há também uma tendência de dispensa de empregados, antes da acumulação de tempo de serviço, o que se assemelha ao defeito da estabilidade decenal que também era adquirida por tempo, o que na verdade incentiva a dispensa antes do passar do tempo para evitar que o empregado acumule direitos e que o valor da respectiva multa aumente. O que era na verdade era para ser algo para desencorajar a dispensa, tornou-se um incentivador dela e da rotação da mão de obra, ou turn over.
Outra possibilidade refere-se ao direito do empregado poder rescindir seu contrato de trabalho, sem que o patrão seja obrigado a indenizá-lo (nos termos atuais), mas restituir o valor de venda seu emprego proprietário caso houvesse acordo. Assim o ora empregado e agora desempregado, ainda estaria desempregado, mas com capital próprio, para poder adquirir outro posto de trabalho proprietário, ou não, a seu critério.
Sabemos que essa é uma realidade distante, e que não há ainda sequer uma lei no Brasil em relação à estabilidade dos empregados do setor privado, mas não podemos nos ater ao dia a dia e nem apenas ao direito positivado. O direito não se resume as leis em vigor, até porque a ciência jurídica está em constante evolução (embora seja lenta) assim como a sociedade que ela pretende ajudar a organizar através das leis e de sua aplicação prática.
Mas, reservamo-nos no direito de idealizar o instituto e destacar outro ponto positivo em transformar o emprego em propriedade privada em relação às empresas, o que a nosso ver, influenciaria a melhor capacitação dos empregados. 
Muitas empresas pagam cursos e outras especializações caras para os empregados especializados e não possuem também nenhuma segurança em relação à saída do empregado, após investir em sua qualificação, embora alguns empresários já estejam tentando por imposição de regras para proteger seus investimentos em mão-de-obra que, a princípio, recebera a repulsa do Poder Judiciário, a nosso ver de forma injusta.
Reconhece-se que não seriam todas as vagas passíveis de se submeterem ao instituto da “propriedade privada do emprego”, mas principalmente naquelas vagas em que os empresários também teriam interesse em reter o empregado, para evitar que seus investimentos em capacitação se percam. Com a “propriedade privada do emprego” a empresa também estaria mais protegida, para poder investir na qualificação dos próprios empregados mais estratégicos, essenciais para a sobrevivência da empresa.



[1] CARRION, Valentin.  Comentários à consolidação das leis do trabalho.  33 ed.  Atual.  São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 291

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