A
possibilidade jurídica da existência da “propriedade privada do emprego” na
atual legislação brasileira não possui obstáculos de ordem jurídica, pois no
direito brasileiro, ambos os institutos (propriedade privada e emprego) são
fundamentos e princípios jurídicos orientadores na criação de novas leis.
Poderiam
existir formas para aquisição da “propriedade privada do emprego” por parte do
trabalhador e poderiam na atual legislação se dar da seguinte maneira (se
admitindo outras):
1)
Por meio de financiamento através de instituições
financeiras públicas (como Caixa e Banco do Brasil);
2)
Utilização do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
de outros empregos como entrada ou pagamento total;
3)
Por meio de capital próprio do trabalhador.
A
propriedade em si, poderia ser representada por um título (documento) emitido
pela empresa e fiscalizado pelo governo com todas as características
necessárias ao cargo. A Carteira de Trabalho e Previdência Social adotada no
Brasil poderia ser modificada para constar a “propriedade privada do emprego”
nos casos de compra e venda do empregado ou a criação de um documento
específico.
Para
a compra da vaga de trabalho poderiam ser aplicadas provas de aptidão como as
aplicadas em concurso público, para só depois se efetuar a venda da mesma, além
de outros requisitos.
O
empregado proprietário da vaga de trabalho continuaria subordinado ao
empregador e respeitando toda a legislação trabalhista. Poderia inclusive
perder a propriedade do emprego caso cometesse alguma falta grave, mas sempre
em juízo, para evitar reduzir/evitar fraudes, nestes casos de justas causas,
por lei que regulamentaria a questão, o direito a indenização do valor (de
mercado) da propriedade, nestes casos poderia ser reduzido.
Atualmente
devido ao avanço da tecnologia, é mais fácil controlar as atividades dos
empregados, através de câmeras de áudio e vídeo, por exemplo, que poderiam
monitorar as atividades dos empregados que fossem proprietários dos seus postos
de trabalho, para em caso de irregularidades cometidas pelos empregados,
servirem esses dados gravados em posse dos empregadores para a denúncia dos
empregados nos órgãos competentes.
Segundo
nosso ponto de vista, caso essa tese ganhasse força, deveria existir uma lei
específica para autorizar a contratação de empregados sob esta modalidade. A
Lei brasileira, contudo não impede e não põe nenhum obstáculo.
O
art. 444 da CLT autoriza a forma livre do contrato de trabalho, assim dispondo:
“As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam
aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”
VALENTIN
CARRION comenta este artigo da seguinte forma:
[...] A legislação do trabalho não se limita simplesmente a
regular as relações entre empregados e empregadores, disciplinando a economia;
tem a conotação teleológica de proteger o hipossuficiente, o empregado. Por
isso, às normas laborais são um mínimo; impedem se conceda menos ao
trabalhador.[1]
A
aquisição da “propriedade privada do emprego” por parte dos empregados pode
ser, pelo menos em tese, livremente estipulada entre os patrões e empregados
por meio de negociações individuais ou coletivas desde que respeitem um mínimo
legal e a legislação já existente. Mas, em reforço, se assim desejar a
sociedade por seus legisladores, poderia haver a criação de lei específica
regulamentando a constituição em seu artigo 7º inciso I, que
dispõe sobre as proteções contra a despedida arbitrária do trabalhador,
estabelecendo detalhes inclusive quanto à eventual imposição legal do
oferecimento de vagas por tipos de empresas que possuírem certo número de empregados,
disponibilizando vagas proprietárias proporcionalmente ao porte de cada
empresa.
O
mesmo que já ocorre, por exemplo, com os deficientes físicos, há cotas de vagas
para os mesmos. Para a implementação experimental poderia ser criada uma cota
para empresas de uma porcentagem fixa de empregados deveriam ser empregados
proprietários.
Uma
outra ideia também possível, seria a substituição da multa de 40% do FGTS, pelo
valor da “propriedade privada do emprego”, apenas nos casos de postos de
trabalho deste tipo, para os demais continuaria da mesma forma. Se o empregado
fosse proprietário da vaga de emprego, ao invés do pagamento de uma indenização
por tempo de serviço, poderia ocorrer uma restituição pelo valor da própria
vaga de trabalho pelo valor de mercado.
Sendo
uma propriedade, o posto de trabalho também teria um valor econômico, portanto
a indenização seria não mais por tempo de serviço, mas pelo próprio valor de
mercado do posto de trabalho proprietário. Outro defeito do sistema FGTS é que
por também ser acumulativo (com o passar do tempo), há também uma tendência de
dispensa de empregados, antes da acumulação de tempo de serviço, o que se
assemelha ao defeito da estabilidade decenal que também era adquirida por
tempo, o que na verdade incentiva a dispensa antes do passar do tempo para
evitar que o empregado acumule direitos e que o valor da respectiva multa
aumente. O que era na verdade era para ser algo para desencorajar a dispensa,
tornou-se um incentivador dela e da rotação da mão de obra, ou turn over.
Outra
possibilidade refere-se ao direito do empregado poder rescindir seu contrato de
trabalho, sem que o patrão seja obrigado a indenizá-lo (nos termos atuais), mas
restituir o valor de venda seu emprego proprietário caso houvesse acordo. Assim
o ora empregado e agora desempregado, ainda estaria desempregado, mas com
capital próprio, para poder adquirir outro posto de trabalho proprietário, ou
não, a seu critério.
Sabemos
que essa é uma realidade distante, e que não há ainda sequer uma lei no Brasil
em relação à estabilidade dos empregados do setor privado, mas não podemos nos
ater ao dia a dia e nem apenas ao direito positivado. O direito não se resume
as leis em vigor, até porque a ciência jurídica está em constante evolução
(embora seja lenta) assim como a sociedade que ela pretende ajudar a organizar
através das leis e de sua aplicação prática.
Mas,
reservamo-nos no direito de idealizar o instituto e destacar outro ponto
positivo em transformar o emprego em propriedade privada em relação às empresas,
o que a nosso ver, influenciaria a melhor capacitação dos empregados.
Muitas
empresas pagam cursos e outras especializações caras para os empregados
especializados e não possuem também nenhuma segurança em relação à saída do
empregado, após investir em sua qualificação, embora alguns empresários já
estejam tentando por imposição de regras para proteger seus investimentos em
mão-de-obra que, a princípio, recebera a repulsa do Poder Judiciário, a nosso
ver de forma injusta.
Reconhece-se
que não seriam todas as vagas passíveis de se submeterem ao instituto da
“propriedade privada do emprego”, mas principalmente naquelas vagas em que os
empresários também teriam interesse em reter o empregado, para evitar que seus
investimentos em capacitação se percam. Com a “propriedade privada do emprego”
a empresa também estaria mais protegida, para poder investir na qualificação
dos próprios empregados mais estratégicos, essenciais para a sobrevivência da
empresa.
[1] CARRION,
Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 33 ed.
Atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
pág. 291
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.