9.1 PARADIGMAS JURÍDICOS E TRABALHISTAS
Há
um conflito ideológico forte no direito entre os positivistas liderados por
seguidores de HANS KELSEN, e outras correntes que não subestimam a importância
de outras matérias correlatas, para uma boa aplicação do direito tal como a
visão do austríaco EUGEN EHRLICH e do jurista brasileiro PONTES DE MIRANDA.
DIMITRI
DIMOULIS explica o posicionamento de HANS KELSEN da seguinte maneira:
[...] Kelsen é partidário do positivismo jurídico. Em sua
opinião, a tarefa da ciência jurídica é explicar como funciona o ordenamento
jurídico. As normas em vigor devem ser estudadas pelos juristas sem
interferência de outras disciplinas, tais como a sociologia, a história, a
ciência política, a psicologia, a teologia ou a filosofia. Essas disciplinas
são úteis para entender e avaliar o direito positivo, mas não devem intervir no
seu estudo, que deve ser “puro”, como diz o título de sua principal obra”.[1]
A
visão de EUGEN EHRLICH, é diferente da de KELSEN, como demonstra DIMOLIUS:
A visão do direito muda bastante na obra do jurista
austríaco, Eugen Erlich (1862-1922). A sua obra maior Fundamentos da sociologia do direito (1913) é um dos primeiros
trabalhos de sociologia jurídica. O autor destaca a origem social e não estatal
do direito. Há um direito vivo
criado, aplicado e transformado pelo povo. [...] [2]
Concordamos
mais com a visão de EHRLICH, e a visão da sociologia jurídica em geral do que
com os ideais de KELSEN, pois entendemos que há um “direito vivo” e não
estático, e que nem por isso (o direito sofrer influência de outras matérias
como a sociologia ou filosofia) deixa de ser mais ou menos científico.
PONTES
DE MIRANDA, grande mestre da ciência jurídica do Brasil, faz uma crítica
contundente e decisiva ao positivismo:
O grande erro está em crer que todo o direito é criado pelo
Estado ou por ele reconhecido; ora, é o Estado corpo assaz complexo, de partes
que as vezes obram contraditoriamente (tribunais aplicam o que para o poder
executivo não é direito), de modo que é difícil verificar o valor da
afirmativa. Demais, o próprio Estado se remodela em virtude das revoluções, o
que mostra a formação exterior do fenômeno jurídico [...] Ainda que
formulado pelo Estado, tem que ser socialmente
reconhecido o direito. É mera ilusão política crer que o direito socialmente
criado desapareça nas relações efetivas dos membros da sociedade pelo fato de
precisar do reconhecimento por parte do Estado. Dar-se-ia a luta entre o leão
solto e o tigre enjaulado: aquele não entra na jaula, porém nem por isto deixa
de andar lá fora.[3]
É
muito interessante a passagem em que ele diz: “o que mostra a formação exterior
do fenômeno jurídico”. Portanto pode-se entender que segundo sua visão, o
fenômeno jurídico em sua formação exterior, também seria parte do direito. Como
é o próprio caso do instituto jurídico da “propriedade privada do emprego”,
mesmo ele não estando reconhecido ainda, é uma matéria jurídica, como utilizado
em sua analogia o “leão solto”, ou seja, o direito não positivado, porém ainda
dentro dos objetos de estudo da ciência jurídica. Prova disso é que muitos
legisladores possuem assessores jurídicos para ajudarem a formular as leis, ou
sendo eles mesmos juristas, o que prova que o que estão discutindo é o direito
em si, mesmo não positivado ainda.
Outro
exemplo importante se refere ao direito comparado, que seria impossível
existir, pois um instituto reconhecido num país e não em outro, não deixa de
ser direito só por este motivo. É óbvio que um instituto por estar em outro
ordenamento jurídico, continua sendo objeto de estudo da ciência do direito.
Há
outros doutrinadores com a visão distanciada da de KELSEN. Segundo DIMOLIUS
como o professor de filosofia do direito da Alemanha ROBERT ALEXY, que não
aceitam a definição do direito proveniente do positivismo:
[...] Para Alexy, a definição dada ao direito por autores
positivistas como Bergbohm e Kelsen não é suficiente. Para reconhecer a
validade de uma norma não basta que ela seja criada pelas autoridades
competentes conforme a Constituição e que o ordenamento jurídico seja
globalmente aceito pela sociedade. O autor considera que o direito está
estritamente vinculado aos preceitos morais vigentes em determinada sociedade.
[...] [4]
No
Brasil entendemos que o posicionamento de EROS ROBERTO GRAU é o que mais se
assemelha com o nosso ponto de vista:
[...] O legislador não pode estabelecer qualquer tipo de
direito. A própria sociedade gera um “direito pressuposto”, que é determinado
pelo modo de produção (sistema econômico) e pela correlação das forças
políticas. O direito pressuposto determina os principais conteúdos de cada
sistema jurídico, ou seja, oferece as bases para a criação do “direito posto”
elaborado e aplicado pelo Estado. O direito “posto” apresenta um grau de
autonomia com relação ao direito pressuposto e constitui um instrumento
necessário para o funcionamento do sistema econômico.[5]
Para
entender e interpretar corretamente o intuito do legislador em nossa opinião
torna-se impossível conceber a ideia do direito apenas como o direito
positivado e “puro”. Um exemplo clássico em nosso país fora a época da ditadura
que embora tenha se legitimado juridicamente e imposta pelo Estado, não fora
legitimada socialmente. Outro exemplo histórico se refere à escravidão, que do
ponto de vista jurídico era aceita e existiam leis amparando-a, mas nem por
isso era justa e nem moralmente aceitável.
Ainda
PONTES DE MIRANDA se pronuncia da seguinte maneira em relação ao positivismo:
A corrente dos que se apegam ao direito positivo e, quando
muito, à jurisprudência, caracteriza-se: pela preguiça mental, mal disfarçada
com alguns diversórios de raciocínio e de abstração, pelo horror ao direito
natural e pelo aferro ao direito legal.[6]
Em
outro momento, PONTES DE MIRANDA ressalta ainda mais a importância da
sociologia em relação aos cientistas do direito, devido a não possibilidade de
se retirar a interdependência social das relações jurídicas:
Na sociologia, o método indutivo, que há de ser aplicado,
trabalhará com toda a matéria social, quer dizer, com todas as relações sociais
(religiosas, éticas, estéticas, econômicas, jurídicas). Para isto fazem-se
mister a economia nacional, a estatística, a ciência do Estado, a história
política, a etnologia, a antropologia e todas as outras ciências. São os cientistas
de cada uma dessas disciplinas que lhe podem ministrar os necessários materiais
para a indução sociológica. E, como é o natural e inevitável a interdependência
dos fenômenos sociais, o jurista pressupõe o sociólogo e não pode ser senão o
sociólogo que se especializa. Donde se conclui que aqueles conhecimentos são
igualmente indispensáveis ao cientista do direito, principalmente na missão
política de influir na matéria social, objeto das suas próprias indagações.[7]
Dadas
essas considerações e diferenças de posicionamento, acreditamos que existem
vários paradigmas jurídicos, econômicos e políticos que devem ser quebrados ou
superados para que a “propriedade privada do emprego” se firme no meio
jurídico, econômico político e social.
Em
relação a um paradigma jurídico, na área específica do direito do trabalho hoje
dominante, é a de que os empregados, não podem correr riscos algum em relação à
atividade do empregador.
No
caso de falência da empresa em que o empregado privado tivesse um título de
propriedade, o mais correto seria a perda (falência) da “propriedade privada do
emprego”, sem prejuízo dos demais direitos trabalhistas, assim como já ocorre
com os proprietários de ações (ordinárias e preferenciais) listadas no mercado
(bolsas de valores), que correm os riscos em caso de falência.
Desta
forma, ao saber que sua propriedade corre perigo de falência o empregado
trabalharia com muito mais eficiência. Portanto, aqueles que poderiam alegar
que a garantia de emprego do empregado gerada por uma possível “propriedade
privada do emprego” seria prejudicial à produtividade do empregado, teriam esse
argumento atuando em sentido contrário, pois, mesmo tendo a propriedade do
emprego, caso o empregado trabalhasse mal, veria sua propriedade ir à falência
junto com a empresa emissora desse título.
Na
atual administração moderna o que se busca é cada vez mais a maior determinação
dos empregados (ou colaboradores como estão sendo chamados atualmente) para que
os resultados das empresas sejam cada vez melhores, e este instituto vem a
reforçar isto. Pois a estabilidade (ou garantia de emprego) garantida por um
título de propriedade seria um dos melhores estímulos que se poderia conceder a
um trabalhador como já visto anteriormente.
O
direito do trabalho deve buscar novos meios de proteção ao trabalhador, e a
propriedade privada comum, já é um instituto, que realmente garante maior
segurança aos variados bens mais importantes da sociedade, e sendo aplicada ao
trabalho, teria maior importância ainda.
Para
reforçar essa ideia de que o direito está em constante evolução, o mestre e
grande doutrinador trabalhista brasileiro AMAURI MASCARO NASCIMENTO cita outro
grande doutrinador, e filósofo do direito o prof. MIGUEL REALE:
[...] O direito não é um fenômeno estático. É dinâmico. Desenvolve-se
no movimento de um processo que obedece a uma forma especial da dialética na
qual se implicam, sem que se fundam, os pólos de que se compõe. Esses pólos
mantêm-se irredutíveis. Conservam-se em suas normais dimensões, mas
correlacionam-se. De um lado, os fatos ocorrem na vida social, portanto a
dimensão fática do direito. De outro os valores
que presidem a evolução das idéias, portanto a dimensão axiológica do
direito.[8]
Segundo
a parte acima transcrita, destaca-se que os valores que presidem a evolução das
ideias é que formam o direito. Destarte, transformar o atual sistema
capitalista em um “capitalismo trabalhista” ou em uma “terceira via” (proposto
pelo sociólogo inglês ANTHONY GIDDENS,
que seria um meio termo entre o capitalismo liberal e o socialismo) evoluído
com o instituto da “propriedade privada do emprego”, depende apenas da
definição, de quais são os valores a serem perseguidos e sustentados pela
sociedade.
Entre
a produtividade econômica e a dignidade da pessoa humana, em especial a dignidade
do trabalhador, vemos atualmente uma tendência de maior valoração da dignidade
da pessoa humana, no plano teórico e prático sobre os valores econômicos e da
produtividade.
[1]
DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução
ao estudo do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág
33.
[2] Ibidem , pág 31.
[3] MIRANDA,
Pontes de. Sistema de ciência positiva
do direito, Tomo IV: Investigação Científica e intervenção na matéria social.
2 ed. Editor Borsoi : Rio de Janeiro, 1972 pág. 63, griffo nosso.
[4] Ibidem op. Cit. Pag. 33
[5] Ibidem. Op. Cit. Pág. 34
[6] MIRANDA,
Pontes de. Sistema de ciência positiva
do direito, Tomo II: Introdução à ciência do direito. 2 ed. Editor Borsoi :
Rio de Janeiro, 1972. pág. 58
[7] MIRANDA,
Pontes de. Investigação Científica e
intervenção na matéria social, Tomo
IV 2 ed. Editor Borsoi : Rio de Janeiro, 1972. pág. 317.
[8] CARRION,
Valentin. Curso de direito do trabalho.
24 ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 3
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