segunda-feira, 29 de julho de 2013

7. ASPECTOS GERAIS DA “PROPRIEDADE PRIVADA DO EMPREGO”

A despeito de na monografia de término de conclusão de curso não ser exigido o desenvolvimento de uma tese inédita, o que se espera nos cursos de doutorado, não se resistiu à possibilidade de registrar algumas considerações inovadoras sobre aquilo que visionários do passado (DURAND, RIPERT e ARTAJO) puderam enxergar como um mecanismo de estabilidade social entre o capital e o trabalho, até mesmo porque pouco se discutiu sobre o tema na doutrina, o que tornou a pesquisa extremamente interessante.
Para fins didáticos e exemplificativos, a “propriedade privada do emprego” se assemelha ao que já acontece com os “pontos de táxi” e “pontos comerciais”.
Embora o motorista de táxi seja um trabalhador autônomo, ele adquire a propriedade de um ponto de táxi por um determinado valor [1]. O órgão que fiscaliza os pontos de taxi geralmente são os órgãos de transito municipais de cada cidade. Cabe a eles fiscalizar a presença dos taxistas nos pontos, e aplicar sanções que vão desde a advertência, suspensão a perca do ponto de taxi em casos mais graves como desrespeito aos clientes entre outros casos.
Portanto ele passa a ser uma espécie de proprietário de seu ponto de táxi por um determinado valor, e mesmo sendo estável precisa prestar um bom serviço sob pena de inviabilizar a sua própria sobrevivência, além de estar subordinado aos órgãos de fiscalização de trânsito municipais.
O ponto comercial das empresas, também é um exemplo, trata-se da clientela já formada em relação a um local específico que é passível de venda de um comerciante a outro.
A “propriedade privada do emprego” seria, para, fins didáticos, uma forma de “ponto comercial com direito a trabalho”. Onde o empregado compraria o direito de trabalhar em um determinado local, dentro de uma determinada empresa. Uma espécie de “ação da empresa com direito a trabalho”.
Em relação ao capital as relações humanas e econômicas são bastante impessoais, como no caso de acionistas de uma empresa, que são oferecidas no mercado a qualquer um que possuir o capital e interesse em comprá-lo. Seria mais justo que no lado do trabalho as relações também fossem mais impessoais, como assim já o é no setor público onde para a aquisição de uma “quase propriedade do emprego” (estabilidade do servidor privado) basta ter alguns requisitos e passar em um concurso público.
 Para que esse sistema fosse viável, deveria haver uma série de condições, que, a nosso ver ajudaria a viabilizar esse instituto na prática e são no mínimo três (podem ser mais):

1) A renda deveria ser variável (por produção);

Isso porque, como o empregado proprietário seria em tese estável, não teria o receio da dispensa e poderia ter sua produtividade abalada. Contudo, se o mesmo dependesse de sua produtividade para receber seu salário, não teria sua produtividade em tese reduzida. Portanto, em empregos onde é possível medir a produtividade do empregado, como por exemplo: caixas de supermercado, bancários, vendedores, motoristas, entre outros, a “propriedade privada do emprego” seria, em tese, possível.

2) Vagas proprietárias destinada apenas aos empregados de atividade fim da empresa;

Os empregados da atividade fim da empresa, que fossem proprietários, perderiam a propriedade em caso de falência da empresa. Contudo, os empregados de atividades meio da empresa, ou seja, não ligados à atividade principal não estariam diretamente comprometidos com o sucesso da empresa, é que poderiam em tese serem proprietários de suas vagas, pois os outros trabalhadores como vigilantes e faxineiras, por exemplo, dificilmente veriam se comprometidos, em relação à falência ou sucesso da empresa, por não estarem atrelados a sua atividade principal.

3) Requisitos mínimos para a compra da vaga;

A compra e venda de um posto de trabalho não seria como uma compra e venda comum de qualquer bem, como um veículo ou um móvel qualquer.
Portanto, para que o instituto desse certo, seria indispensável que o comprador, além de ter o capital disponível, também atendesse a certos requisitos que seriam estabelecidos previamente, e que não poderiam ser absurdos ao ponto de inviabilizar o instituto.
O instituto também para ter funcionamento prático, poderia ser utilizado com outros que foram vistos anteriormente no sistema do “capitalismo trabalhista”, a compra de ações da empresa por parte dos empregados, e também outros como a participação nos lucros e resultados da empresa, como forma de atrelar o “empregado proprietário” ao sucesso da empresa.
Para um vendedor, poderia ser requisito para a compra, por exemplo, ter algum determinado curso e ainda alguns anos de experiência comprovada como.
Outros critérios também poderiam ser estabelecidos, como não ter sido despedido por justa causa em um emprego comum, ou outros desde que não sejam discriminatórios. Nesse caso, o bom senso deveria imperar, e algumas regras deveriam ser em forma de lei, como por exemplo, as que regem os concursos públicos.
Para ser taxista e poder comprar um “ponto”, os mesmos em certas cidades precisam ter vários requisitos e em algumas delas cursos entre outras coisas para só depois a transferência ser aceita pelo órgão competente.
Como para a análise dos requisitos da transferência do ponto de taxi requer a interferência do poder público, um conselho ou algum tipo de organização formado por representantes do patrão e dos empregados poderia analisar o preenchimento objetivo de tais requisitos, para a transferência efetiva da venda do posto de trabalho, ao exemplo do que já ocorre com os pontos de taxi.
Outra ideia também poderia ser ao invés do conselho, o próprio M.T.E. (Ministério do Trabalho e Emprego), as Delegacias do Trabalho ou a própria Justiça do Trabalho, formar uma divisão especializada para organizar a aplicação prática do instituto, fazendo o trabalho que para fins de comparação aos pontos de taxi, cabe aos órgãos municipais de trânsito. O instituto deveria ser, em nossa opinião, regulamentado através de Lei, especificamente regulamentando a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária do artigo 7º, inciso I da Constituição Federal.



[1] Embora tecnicamente seja, em tese, apenas uma permissão do poder público, o costume no Brasil na prática transforma o “ponto de táxi” (permissão relacionado a um lugar de prestação de serviço vulgarmente chamada de ponto) em uma “quase propriedade” ainda que precária. Pois na prática é passível de transferência através de contrato particular de transferência, que na maioria das vezes, se dá através de um contrato oneroso, que varia conforme o ponto, a cidade e o movimento do local, que às vezes é chamado de placa, bandeira ou ponto e que pode variar de R$1.000,00 (ou menos) a R$ 200.000,00 (ou mais) em grandes cidades.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.