A
despeito de na monografia de término de conclusão de curso não ser exigido o
desenvolvimento de uma tese inédita, o que se espera nos cursos de doutorado,
não se resistiu à possibilidade de registrar algumas considerações inovadoras
sobre aquilo que visionários do passado (DURAND,
RIPERT e ARTAJO) puderam enxergar
como um mecanismo de estabilidade social entre o capital e o trabalho, até
mesmo porque pouco se discutiu sobre o tema na doutrina, o que tornou a
pesquisa extremamente interessante.
Para
fins didáticos e exemplificativos, a “propriedade privada do emprego” se
assemelha ao que já acontece com os “pontos de táxi” e “pontos comerciais”.
Embora
o motorista de táxi seja um trabalhador autônomo, ele adquire a propriedade de
um ponto de táxi por um determinado valor [1]. O
órgão que fiscaliza os pontos de taxi geralmente são os órgãos de transito
municipais de cada cidade. Cabe a eles fiscalizar a presença dos taxistas nos
pontos, e aplicar sanções que vão desde a advertência, suspensão a perca do
ponto de taxi em casos mais graves como desrespeito aos clientes entre outros
casos.
Portanto
ele passa a ser uma espécie de proprietário de seu ponto de táxi por um
determinado valor, e mesmo sendo estável precisa prestar um bom serviço sob
pena de inviabilizar a sua própria sobrevivência, além de estar subordinado aos
órgãos de fiscalização de trânsito municipais.
O
ponto comercial das empresas, também é um exemplo, trata-se da clientela já
formada em relação a um local específico que é passível de venda de um
comerciante a outro.
A
“propriedade privada do emprego” seria, para, fins didáticos, uma forma de
“ponto comercial com direito a trabalho”. Onde o empregado compraria o direito
de trabalhar em um determinado local, dentro de uma determinada empresa. Uma
espécie de “ação da empresa com direito a trabalho”.
Em
relação ao capital as relações humanas e econômicas são bastante impessoais,
como no caso de acionistas de uma empresa, que são oferecidas no mercado a
qualquer um que possuir o capital e interesse em comprá-lo. Seria mais justo
que no lado do trabalho as relações também fossem mais impessoais, como assim
já o é no setor público onde para a aquisição de uma “quase propriedade do
emprego” (estabilidade do servidor privado) basta ter alguns requisitos e
passar em um concurso público.
Para que esse sistema fosse viável, deveria
haver uma série de condições, que, a nosso ver ajudaria a viabilizar esse
instituto na prática e são no mínimo três (podem ser mais):
1)
A renda deveria ser variável (por produção);
Isso
porque, como o empregado proprietário seria em tese estável, não teria o receio
da dispensa e poderia ter sua produtividade abalada. Contudo, se o mesmo
dependesse de sua produtividade para receber seu salário, não teria sua
produtividade em tese reduzida. Portanto, em empregos onde é possível medir a
produtividade do empregado, como por exemplo: caixas de supermercado,
bancários, vendedores, motoristas, entre outros, a “propriedade privada do
emprego” seria, em tese, possível.
2)
Vagas proprietárias destinada apenas aos empregados de atividade fim da
empresa;
Os
empregados da atividade fim da empresa, que fossem proprietários, perderiam a
propriedade em caso de falência da empresa. Contudo, os empregados de atividades
meio da empresa, ou seja, não ligados à atividade principal não estariam
diretamente comprometidos com o sucesso da empresa, é que poderiam em tese
serem proprietários de suas vagas, pois os outros trabalhadores como vigilantes
e faxineiras, por exemplo, dificilmente veriam se comprometidos, em relação à
falência ou sucesso da empresa, por não estarem atrelados a sua atividade
principal.
3)
Requisitos mínimos para a compra da vaga;
A
compra e venda de um posto de trabalho não seria como uma compra e venda comum
de qualquer bem, como um veículo ou um móvel qualquer.
Portanto,
para que o instituto desse certo, seria indispensável que o comprador, além de
ter o capital disponível, também atendesse a certos requisitos que seriam
estabelecidos previamente, e que não poderiam ser absurdos ao ponto de
inviabilizar o instituto.
O
instituto também para ter funcionamento prático, poderia ser utilizado com
outros que foram vistos anteriormente no sistema do “capitalismo trabalhista”,
a compra de ações da empresa por parte dos empregados, e também outros como a
participação nos lucros e resultados da empresa, como forma de atrelar o
“empregado proprietário” ao sucesso da empresa.
Para
um vendedor, poderia ser requisito para a compra, por exemplo, ter algum determinado
curso e ainda alguns anos de experiência comprovada como.
Outros
critérios também poderiam ser estabelecidos, como não ter sido despedido por
justa causa em um emprego comum, ou outros desde que não sejam
discriminatórios. Nesse caso, o bom senso deveria imperar, e algumas regras
deveriam ser em forma de lei, como por exemplo, as que regem os concursos
públicos.
Para
ser taxista e poder comprar um “ponto”, os mesmos em certas cidades precisam
ter vários requisitos e em algumas delas cursos entre outras coisas para só
depois a transferência ser aceita pelo órgão competente.
Como
para a análise dos requisitos da transferência do ponto de taxi requer a
interferência do poder público, um conselho ou algum tipo de organização
formado por representantes do patrão e dos empregados poderia analisar o
preenchimento objetivo de tais requisitos, para a transferência efetiva da
venda do posto de trabalho, ao exemplo do que já ocorre com os pontos de taxi.
Outra ideia também poderia ser ao invés do conselho, o próprio M.T.E. (Ministério do
Trabalho e Emprego), as Delegacias do Trabalho ou a própria Justiça do
Trabalho, formar uma divisão especializada para organizar a aplicação prática
do instituto, fazendo o trabalho que para fins de comparação aos pontos de taxi,
cabe aos órgãos municipais de trânsito. O instituto deveria ser, em nossa
opinião, regulamentado através de Lei, especificamente regulamentando a relação
de emprego protegida contra a despedida arbitrária do artigo 7º, inciso I da Constituição Federal.
[1] Embora tecnicamente
seja, em tese, apenas uma permissão do poder público, o costume no Brasil na
prática transforma o “ponto de táxi” (permissão relacionado a um lugar de
prestação de serviço vulgarmente chamada de ponto) em uma “quase propriedade”
ainda que precária. Pois na prática é passível de transferência através de
contrato particular de transferência, que na maioria das vezes, se dá através
de um contrato oneroso, que varia conforme o ponto, a cidade e o movimento do
local, que às vezes é chamado de placa, bandeira ou ponto e que pode variar de
R$1.000,00 (ou menos) a R$ 200.000,00 (ou mais) em grandes cidades.
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