O
atual sistema político-econômico e jurídico já demonstra sinais de desgaste,
pois os mesmos ainda se apegam à produtividade econômica acima dos valores da
dignidade da pessoa humana, prova disso são as dispensas sem nenhum critério ou
respeito ao trabalhador, que são feitas aos milhares, todos os dias.
Quando o que é aparentemente normal, como as
dispensas em massa dos trabalhadores devido à crise iniciada nos E.U.A. em 2008
do subprime (hipotecas de alto
risco), bem como aquelas feitas pela Embraer que causaram comoção nacional no
Brasil (já mencionadas neste trabalho anteriormente) tornam-se estranhas e até
cada vez mais inaceitáveis pela sociedade, é sinal de que um novo paradigma se
instala.
Se
a atual consciência coletiva nacional está demonstrando uma tendência a
repudiar demissões em massa é porque a sociedade está carente de novas ideias e
valores que possam dar respostas aos novos desafios que são confrontados à
mesma.
Os
principais obstáculos à aplicação do instituto poderiam advir da ordem
econômica, não necessariamente da ordem jurídica, como a que ocorreu para o fim
da estabilidade decenal.
Em
brilhante dissertação de mestrado da Pontifica Universidade Católica do Paraná
com o título: “Os impactos sociais e econômicos da garantia de emprego e a
regulamentação do art. 7º, I, da Constituição
Federal” de ROBERTO DALA BARBA FILHO em relação aos institutos de estabilidade
dos empregados e a pressão da classe empresarial para que não existam tais
institutos, o autor assim se manifestou:
[...] Não obstante, Luiz Werneck Viana menciona que um
estudo realizado pela Universidade de Harvard também na década de 60 entre o
empresariado brasileiro constatou que 64% dos empresários entendiam que o
direito à estabilidade conspirava contra a produtividade, pugnando por sua
extinção da vida das empresas.[1]
Em
nossa opinião, a “propriedade privada do emprego”, já poderia ser objeto de
experiências, mas não se descarta a necessidade de um novo sistema
político-econômico, tais como os que estão sendo buscados por economistas,
juristas, sociólogos entre outros. Um deles o sistema denominado “terceira
via”, foi proposto pelo sociólogo ANTHONY GIDDENS em seu livro The Third Way, (no Brasil: A terceira via - reflexões sobre o impasse
político atual e o futuro da social-democracia) uma ideologia centrista, adotada
por vários políticos entre eles: BILL CLINTON, BARACK OBAMA, ZAPATERO, JOSÉ SÓCRATES, TONY BLAIR,
GORDON BROWN, GERHARD SCHRÖDER e FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
Esse
novo sistema poderia ser uma mistura entre a “terceira via” com o “capitalismo
trabalhista” que até onde se sabe estava limitado a apenas a compra de ações
por parte dos empregados entre outros institutos.
A
“propriedade privada do emprego” poderia contribuir para essa evolução do
“capitalismo trabalhista”, por meio de um sistema que atendesse as necessidades
e anseios atuais da sociedade como um todo, e reforçasse a relação entre o
capital e o trabalho com mais justiça e equidade, já que, atualmente, só
praticamente o lado do capital (dos empregadores) é que está protegido pelo
instituto da propriedade (propriedade comercial, industrial, ações entre
outras).
Em
relação aos aspectos econômicos positivos em relação ao setor empresarial, a
aquisição da “propriedade privada do emprego” traria teoricamente, capital para
a empresa. Assim o empregado deixaria de ser apenas um custo ao empregador e
passaria a ser uma fonte de capitação de recursos, como a oferta de ações e os
financiamentos bancários.
Um
empresário, por exemplo, necessitando a obtenção de capital poderia recorrer a
essa alternativa criando “postos de trabalho proprietário”, trazendo, portanto
capital para a empresa.
Quanto
mais empregos privados o proprietário criasse, mais capital teria para sua
empresa, além de agregar força de trabalho ao negócio.
As
ciências jurídicas, e em especial o Direito não devem deixar-se influenciar
totalmente e tão somente pela Economia, que busca eficiência e retorno máximo
dos meios de produção, muitas das vezes em sacrifício dos direitos
fundamentais. Na revolução industrial crianças e mulheres foram forçadas a
trabalhar em jornadas extremamente longas e desumanas, e chegavam a morrer de
tanto trabalhar, sem contar com a longa história da escravidão na humanidade, e
que, em muitos casos ainda perdura até os dias atuais. Do ponto de vista
humanitário a sociedade global como um todo não tem um histórico muito louvável
com o sofrimento e precariedade alheia.
Do
ponto de vista puramente econômico (excluindo-se qualquer juízo de valor
moral), por exemplo, a escravidão é aceitável e economicamente viável, pois faz
alguém produzir o máximo (sem direitos e garantias alguma) com o mínimo de
custo (que, aliás, está ocorrendo na atualidade onde a ditadura do partido
comunista chinês força um crescimento desordenado baseado na semi-escravidão do
povo chinês). Mas, do ponto de vista social e moral é completamente repugnante
e inaceitável. Do ponto de vista “puramente jurídico” a escravidão era
totalmente legal e amparada pelas normas até ser abolida no Brasil em 1888. Daí
decorre, por exemplo, o perigo dos aplicadores do direito de se aterem somente
ao direito “puro”. A visão extremamente radical e positivista em nossa opinião
tende mais a empobrecer o Direito como ciência do que a enriquecê-lo.
MARX
faz uma crítica semelhante aos economistas que ignoram o lado social, e que é
demonstrada na obra de GIDDENS[2]:
[...] É sintomático dessas concepções tão erróneas o facto
de os economistas incluírem o trabalhador nos <<custos>> do
capitalista, equiparando-o a qualquer outro tipo de dispêndio de capital. A
economia política ignora como irrelevante o facto de os
<<objectos>> reais de sua análise serem os homens em sociedade; É
por esta razão que os economistas conseguem esconder algo que é na realidade
intrínseco à sua interpretação do modo de produção capitalista: o facto de o
capitalismo se basear numa divisão de classes entre o proletariado ou classe
trabalhadora, por um lado, e a burguesia ou classe capitalista, por outro.
Essas classes mantêm-se em conflito endémico no que se refere à distribuição
dos frutos da produção industrial. Os salários por um lado, e os lucros por
outro, são determinados <<pela luta acérrima entre o capitalista e o
trabalhador>>, relação na qual os possuidores do capital levam geralmente
a melhor.
É
interessante essa passagem de KARL MARX, pois as próprias palavras “salário” e
“lucro” representam na verdade a mesma coisa, ambas são os frutos da produção
industrial, sendo a única diferença a destinação; uma vira salário quando vai
para o trabalhador e lucro quando vai para o capitalista ou empregador.
Essa
crítica de MARX, de certo modo serve também para os aplicadores do Direito que
tentam ignorar o lado social e os impactos que a aplicação prática do Direito e
da Lei trazem. Ele ainda demonstra a incapacidade das ciências econômicas,
(isoladas da sociologia) em especial a Economia em servir de norte para o que
seria melhor, ou não, para a sociedade e ao trabalhador, pois, não estão aptas
para tanto e possuem outros objetos científicos a serem buscados. Além de
demonstrar, também, o conflito de interesses entre a classe capitalista e a
trabalhadora.
Cabe,
portanto às ciências sociais em especial a Sociologia do Trabalho, a Filosofia
do Trabalho e a Filosofia do Direito, formularem tais alternativas, pois levam
em consideração mais os aspectos humanos das relações sociais, jurídicas e
econômicas de uma forma mais humana e justa.
O
capitalismo liberal e o neoliberalismo mostraram que ao contrário do que muitos
propuseram, não resolveram todos os problemas da sociedade, onde todos, agindo
em interesse próprio (de forma egoísta), estariam todos em direção ao bem
comum, liderados pelo mercado.
Ao
contrário, o que a prática diária demonstrou, foi que a desregulamentação
pregada pelo neoliberalismo trouxe mais desigualdades e o desrespeito à
dignidade humana ao tratar a grande maioria de trabalhadores como objetos a
serem utilizados e descartados, ao sabor das ondas do mercado e do humor dos
empregadores.
Assim, como em questões ambientais e sociais,
na maioria das vezes, todos agindo na direção do interesse particular, ao invés
de gerar o bem comum, na verdade o que ocorre é a destruição ambiental e o
abuso dos mais fracos pelos mais fortes.
Embora
o liberalismo tenha sido um sistema eficiente em distribuir riquezas, e ainda é
considerado o melhor, não quer dizer que não possua suas falhas, até porque o
conceito de liberdade é relativo. O excesso de liberdade de uns pode ser a
escravidão de outros.
Em
relação aos costumes econômicos e jurídicos muitos poderão alegar que é normal:
“despedir o empregado ao sabor da vontade do empregador, que isso é o mais
comum e o amplamente utilizado”. Sabemos desse fato. Uma expressão antiga
latina diz: “Consuetudo facit licitum, quod alias est ilicitum.” (O costume
faz lícito o que, sem ele, seria ilícito).
Não
é porque é um costume econômico-social (com reflexos jurídicos) da sociedade
empresária brasileira e mundial, por exemplo, a dispensa sem nenhum compromisso
ou justificativa por parte do empregador (rescisão unilateral do contrato de
trabalho por vontade do empregador) que temos que aceitar que esse costume é
moralmente aceitável. A falta de regulamentação do artigo 7º, I, da CF e de legislação que proteja o trabalhador contra
a dispensa arbitrária não é sinal de que a necessidade do reconhecimento desse
direito não exista.
Na
busca por valores da dignidade humana não devemos nos ater aos costumes, até
porque geralmente, nem todos os costumes são costumes saudáveis e tão somente
ao direito positivado. Assim como a escravidão era um costume, inclusive
amparado legalmente, a falta atual de estabilidade e do reconhecimento da
“propriedade do emprego” como sendo uma garantia de emprego do trabalhador,
pode ser considerado atualmente uma subespécie de escravidão, pois uma pessoa é
descartada como uma carta de baralho e perde sua fonte de renda, na maioria das
vezes, sem nenhuma justificativa sensata no Brasil.[3]
Também
em relação ao meio ambiente (exemplo de área que a intervenção legal se faz
necessária) todo o mundo está na direção de maior regulamentação estatal, pois,
a contínua degradação do meio ambiente resultado, do sistema capitalista
neoliberal que a tudo transforma em mercadoria, mostrou que, em várias áreas, é
necessária a intervenção estatal para garantir necessidades básicas onde as
leis de mercado não devem alcançar (assim como em questões sociais, onde o
interesse particular dos empresários, em sua maioria, não está a favor muitas
vezes da dignidade da pessoa humana).
A instituição da “propriedade privada do
emprego” contém obviamente pontos fortes e fracos, além de ser um instituto
recente[4], e
até onde se sabe, não fora utilizado ainda por nenhum país do mundo.
cada de 1940 e pelo que se sabe nposto na dnter
alguns pontos fortes e outros fracosria, a ser utilizado e descartado aoPortanto apenas a
aplicação prática desse instituto, poderá revelar suas qualidades e defeitos,
assim como sua discussão teórica deve ser aperfeiçoada por outros estudiosos,
em especial, os filósofos do direito os sociólogos do trabalho e também aos
aplicadores do direito, e principalmente pelos políticos do poder legislativo
que são a fonte formal dele.
Um
dos seus benefícios extralegais da aplicação prática do instituto pesquisado
neste trabalho será a proteção do mercado contra as crises cíclicas que atingem
o capitalismo quando os consumidores/trabalhadores perdem seus empregos e o seu
poder de compra levando por sua vez a uma espiral negativa de diminuição de
produção e consumo gerado pelo desemprego e desconfiança na economia (que faz
os empregadores demitirem).
[1] Filho,
Roberto Dala Barba. Os impactos sociais
e econômicos da garantia de emprego e a regulamentação do art. 7º, I, da
Constituição federal. Curitiba,
2008.
[2] GIDDENS, Anthony, Capitalismo
e moderna teoria social: Uma análise das obras de Marx, Durkheim e Max Weber,
tradução Maria do Carmo Cary, editora presença, 4 Edição, Lisboa, 1994, pág 38.
[3] No
início da revolução industrial os empresários também alegavam os trabalhadores
não tinham direitos algum, pelo fato de não existir realmente lei nenhuma nesse
sentido. Entendemos que o direito pode existir mesmo não estando positivado. O
direito positivado é apenas o reconhecimento dele e não sua criação.
[4] As
pesquisas revelam o nascimento do instituto no séc. XX, a partir da década de
50
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