Aprovada na 68ª reunião da Conferência Internacional do
Trabalho (Genebra — 1982), a Convenção 158 da Organização Internacional do
Trabalho entrou em vigor no plano internacional em 23 de novembro de 1985. Esta
Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional em 17 de setembro de 1992
(Decreto Legislativo n. 68), sendo ratificada pelo Governo brasileiro em 4 de
janeiro de 1995, para vigorar doze meses depois.
Entretanto, sua eficácia jurídica no território nacional
só se verificou a partir do Decreto n. 1.855, de 10 de abril de 1996, com o
qual o Governo Federal publicou o texto oficial no idioma português,
promulgando a sua ratificação.
Surpreendentemente, passados apenas sete messes, o
Governo brasileiro denunciou a ratificação da convenção mediante nota enviada
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, assinada pelo
Embaixador Chefe da Delegação Permanente do Brasil em Genebra (Ofício n. 397,
de 20.11.96).
Segundo estudos do Dieese em nota
técnica sobre a Convenção 158 diz:
[...] Em síntese, a
Convenção proíbe a demissão de um trabalhador, “a menos que exista para isso
uma causa justificada, relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou
baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou
serviço” (Art. 4º). Mesmo assim, a relação de emprego não deverá ser finalizada
antes que tenha sido dada ao trabalhador a possibilidade de se defender das
acusações formuladas contra ele.
Nos casos de dispensas
consideradas justificadas por motivos “econômicos, tecnológicos, estruturais e
análogos”, determina a observância de vários critérios. Estes vão desde a
necessidade de comprovação, por parte do empregador, da “justificabilidade” da
dispensa, até o aviso em tempo hábil, fornecimento de informações pertinentes,
abertura de canais de negociação com os representantes dos trabalhadores e
notificação prévia à autoridade competente.
Além disso, sempre que se
sentir vítima de uma dispensa injustificada, o trabalhador pode contestar
judicialmente ou recorrer à arbitragem contra a atitude do empregador. Nesses
casos, o ônus da prova ou recai sobre o empregador ou a decisão deve ser tomada
pelo tribunal do trabalho ou árbitro, levando em
consideração as provas oferecidas pelas partes, a depender da escolha de uma
dessas possibilidades quando da regulamentação da Convenção.[3]
A
brilhante decisão de SOTERO DA SILVA, ainda discorre sobre alguns pontos da
estabilidade e que ela não é incompatível com nosso atual sistema, mas
reconhece a falta de legislação nesse sentido:
[1] Cujo inteiro teor,
encontra-se no final deste trabalho no anexo III.
[2] Há uma corrente
contrária que entende que ela não foi abolida de nosso ordenamento e
encontra-se em pleno vigor, pois, não fora denunciada pelos meios jurídicos
adequados e no prazo adequado. Um dos adeptos dessa corrente é o doutrinador e
Juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior.
[6] http://cedes.iuperj.br/PDF/09janeiro%20fevereiro/Decis%E3o%20do%20TRT.pdf “CEDES – CENTRO DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE
– BOLETIM – JANEIRO/FEVEREIRO DE 2009,
DECISÃO
DO TRT SOBRE AS DEMISSÕES NA EMBRAER, pág 3
[8] Pois a decisão
principal ainda aguarda julgamento. Até o momento onde esse trabalho foi
realizado, a decisão principal ainda não tinha sido julgada.
[10] ROBORTELLA, Luiz
Carlos Amorim, A evolução dos sistemas
de garantia de emprego. LTr.
Legislação do trabalho, Publicação Mensal de Legislação, Doutrina e
Jurisprudência, Volume 60, n 8, agosto de 1996, São Paulo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.