[...] Excetuando-se o
funcionalismo público, a primeira categoria a gozar do instituto da
estabilidade decenal foi a dos ferroviários, por meio da lei Eloy Chaves (Lei
n.º 4.682/23). Em 1926, o sistema foi estendido aos empregados em empresas de
navegação marítima ou fluvial e às de exploração de portos (Lei n.º 5.109) e em
1930, por meio do Decreto n.º 20.465 o regime foi aperfeiçoado e estendido
às empresas de serviços de transportes urbanos, luz, força, telefone,
telégrafo, portos, água e esgoto, quando explorados, diretamente, pela União,
Estados ou Municípios, ou por empresas, agrupamentos de empresas ou
particulares (Arnaldo Sussekind). Em 1932, o instituto foi estendido
aos empregados em serviços de mineração pelo Decreto n.º 22.096. É de se
ressaltar que somente com a Lei n.º 62/35 a estabilidade deixou de ser tratada
de forma secundária, em normas legais dedicadas a questões previdenciárias. A
partir desta lei, foram considerados estáveis todos os empregados com mais de
dez anos de serviço, integrantes de qualquer categoria, somente excetuando os
rurais e os domésticos. Exceção a ser evidenciada é a do Decreto n.º 24.615,
que estendeu o instituto aos bancários, mas prevendo o decurso de prazo de
apenas dois anos para a aquisição da estabilidade. Somente com a uniformização
da legislação, com a CLT, é que a categoria passou a também adquirir
estabilidade depois de dez anos de serviço. Com a Carta de 1937, o instituto
ganhou status constitucional, o que foi mantido pela de 1946. Foi sob a
vigência desta segunda que os empregados de empresas dedicadas a atividades
agro-econômicas passaram a usufruir o benefício, com o Estatuto do Trabalhador
Rural (Lei n.º 4.214/63). A Constituição de 1967 tornou alternativo o instituto
(estabilidade no emprego ou garantia do tempo de serviço). E sob sua vigência,
a Lei n.º 5.107/66, instituiu o regime do FGTS. Antes dessa possibilidade,
vozes alegavam que esta lei era inconstitucional, pois a Constituição de 1946 previa
expressamente "estabilidade na empresa". Já Constituição Cidadã de
1988 aboliu o regime da estabilidade decenal, não assegurando nem mesmo a
estabilidade relativa, decorrente da nulidade da despedida arbitrária, pois o
art. 7º, I, da CF/88, se refere à indenização e não a reintegração
em caso de despedida arbitrária. Tal redação até permite que sejam previstos na
lei complementar, a ser elaborada, casos especiais em que se garanta a
reintegração. Mas essa não poderá ser a regra geral, por força do ali disposto.[1]
[...] Face ao
exposto, alguns autores consideram a estabilidade
decenal e a dos servidores públicos como absoluta, sendo as demais
estabilidades provisórias, termo este criticado por alguns autores, tendo em
vista que o termo estabilidade é contrário ao termo
provisório.
Classificação
morfológica mais recente:
a) estabilidade definitiva (absoluta): empregado decenal e
empregado público.
b) estabilidade temporária (provisória): dirigente sindical,
representante dos trabalhadores no CNPS, dirigente de associação profissional;
c) garantia de
emprego (relativa): cipeiro e gestante;
d) garantias
especiais (híbridas): acidentado, menor aprendiz matriculado no SENAI ou no
SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95 (art. 4) e NR-7, precedentes nomativos 80
(empregado alistando), 85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e
as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos
e convenções coletivas.
Diferença essencial
entre estabilidade e garantia de emprego: o
empregado estável só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente
apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de
emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.[4]
a) os empregados,
urbanos e rurais, salvo os domésticos, não optantes do FGTS, que completaram
dez anos de serviço na mesma empresa ou grupo de empresas, até 05 de outubro de
1998, também denominada estabilidade decenal.
b) os empregados
eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos,
federações e correspondentes suplentes, desde o registro da candidatura até um
ano após o final do mandato (art. 8º, VIII, da CF e o parágrafo 3º do art. 543
da CLT), inclusive os que atuam na atividade rural (parágrafo único do art. 1º
da Lei 5.889/73).
c) os empregados
eleitos por entidade sindical para representantes, e respectivo suplente da
categoria, grupo ou ramo profissional em tribunal do trabalho, conselho de
previdência social ou colegiado de outros órgãos públicos (arts. Citados na alínea
anterior).
d) os empregados
eleitos para o cargo de direção e representação (art. 511 da CLT), a partir do
registro da candidatura até um ano após o final do mandato (parágrafo 3º do
art. 543 da CLT).
e) os empregados
eleitos diretores de cooperativas por ele criadas nas empresas em que trabalham
(Lei 5.764/71);
f) os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autarquias e fundações de direito público, admitidos sob
o regime trabalhista (CLT – FGTS) e em exercício na data da promulgação da
Carta Magna de 1988 há, pelo menos, cinco anos contínuos, ressalvada a hipótese
de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão (art. 19 do referido
ato).
g) os titulares e
suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Nacional (da
Previdência Social, até um ano após o término do mandato (art. 3º, parágrafo 7º
da Lei 8.213/91).
h) os titulares e
suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Curado do FGTS, até um
ano após o término do mandato (art. 3º, parágrafo 9º da Lei 8.036/90).
i) os titulares e
suplentes de representação da CIPA, até um ano após o término do mandato (art.
10, II, a, do ADCT e 165 da CLT).
j) à empregada, desde
a confirmação da sua gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II,
"b" do ADCT).
l) ao empregado que
sofreu acidente do trabalho pelo prazo de doze meses, após a cessação do
auxílio-doença acidentária da Previdência Social, independentemente da
percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei 8.213/91).[5]
[1] MENDONÇA, Rita de
Cássia Tenório, Estabilidade Parte I.
Disponível em: <http://administracaovirtual.com/rh/downloads/apostilas/2/TRAB_Estabilidade.doc> Acesso em 12 de
ago. 2009. pág 1.
[2] A estabilidade do
setor privado já vigorou no Brasil em relação a algumas categorias e também já
fora disciplinado nas constituições anteriores a de 1988 como já demonstrado.
[3] Filho, Roberto Dala
Barba. Os impactos sociais e econômicos
da garantia de emprego e a regulamentação do art. 7º, I, da Constituição
federal. Curitiba, 2008, pág 63.
[4] COIMBRA, Rodrigo. Estabilidade e garantia de emprego.
Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1197. Acesso em 17 de ago.
2009.
[6] BONAVIDES,
Paulo. Curso de Direito Constitucional: 18. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2006. pág 257
[7] MIRANDA, Pontes de. Sistema de ciência positiva do direito,
Tomo II: Introdução à ciência do direito. 2 ed. Editor Borsoi : Rio de
Janeiro, 1972. pág. 220.
[8]
MARQUES, Rafael
da Silva. Valor social do trabalho, na ordem
econômica, na Constituição brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007. pág 115 grifo nosso.
MARQUES,
Rafael da Silva. Valor social do trabalho, na ordem
econômica, na Constituição brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007. pág 115 grifo nosso.
[9] MARQUES, Rafael da
Silva. Valor social do trabalho, na ordem econômica, na
Constituição brasileira de 1988. São Paulo:
LTr, 2007. pág. 247
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