segunda-feira, 29 de julho de 2013

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA


A propriedade privada é um instituto do direito civil, que garante ao seu possuidor uma série de garantias. É um dos institutos mais importantes da sociedade civilizada que garante parte considerável da relativa paz social. É aplicada a diversos bens, como terras, imóveis, veículos entre outros bens variados, tanto materiais quanto imateriais, como por exemplo, no caso de ideias (patentes industriais) e marcas.
O direito à propriedade está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. O seu artigo 17 dispõe que "todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros e que ninguém será arbitrariamente privado da sua propriedade”.
No Brasil está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, 170 dentre outros, como direito fundamental. Também está prevista no Código Civil de 2002 em seu artigo 1.228.
O emprego, por sua vez, caracteriza-se por um contrato entre o detentor do capital e aquele disposto a vender sua força de trabalho. O setor privado hoje é marcado pela imprevisibilidade constante o que gera uma fonte continua de instabilidade emocional e psíquica em relação, principalmente, aos empregados. Tal condição (instabilidade no emprego) é utilizada, às vezes, equivocadamente, como vantagem desleal para acelerar, ainda mais, a produção, muitas vezes de forma abusiva por parte dos patrões.
Entender a evolução da propriedade privada nos ajuda a entender se é possível o emprego tornar-se uma delas como os vários tipos de propriedade existentes na atualidade.
FRIEDERICH ENGELS em seu livro denominado A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado (em alemão: Der Ursprung der Familie, des Privateigentums und des Staats), faz um estudo detalhado do surgimento da propriedade privada, no qual demonstra a passagem do matriarcalismo ou comunismo primitivo ao patriarcalismo correlacionando ao início da propriedade privada, que por sua vez se correlaciona com o início do Estado.
O capitalismo teve sua evolução em grande parte devido ao surgimento do Estado que garante a não violabilidade da propriedade privada, garantindo aos seus titulares uma defesa efetiva dos possíveis desrespeitos conta a mesma efetuados, tanto pelo Estado, ou dos próprios cidadãos entre si.
Em relação ao próprio indivíduo a propriedade privada pode ser considerada como uma necessidade humana e um direito natural. Neste sentido, o pensamento de RENARD é esclarecedor:
 
[...] A propriedade faz parte da natureza do homem e da natureza das coisas. Como o trabalho, ela encerra um mistério – é a projeção da personalidade humana sobre as coisas. A pessoa tende à propriedade por um impulso instintivo, do mesmo modo que a nossa natureza animal tende ao alimento. O apetite da propriedade é tão natural à nossa espécie como a fome e a sede; apenas é de notar que estes são apetites da nossa natureza inferior, ao passo que aquele procede da nossa natureza superior. Todo o homem tem alma de proprietário, mesmo os que se julgam seus inimigos. É isto que se entende quando se afirma que a propriedade decorre do direito natural [...] [1]

ARISTÓTELES ensinava que: “a propriedade deve ser comum, mesmo permanecendo particular"[2]. Para TOMÁS DE AQUINO: “quanto ao seu uso, não deve o homem possuir os bens exteriores, como se lhe fossem próprios, mas sim como sendo de todos” (Et quantum ad hoc non debet homo habere res exteriores ut proprias, sed ut communes)”.
O Papa JOÃO PAULO II, dirigindo-se aos indígenas do México, em 29/01/1979, foi enfático: “sobre a propriedade privada pesa sempre uma hipoteca social, para que os bens sirvam ao destino geral que Deus lhes deu". Em 1987, na encíclica Laborem Exercens, o mesmo papa observou que a propriedade privada tem uma finalidade social ou deve servir ao bem comum da sociedade.
O princípio constitucional da função social da propriedade vai além do ensinamento da Igreja, segundo o qual "sobre toda a propriedade privada pesa uma hipoteca social", mas que se inclina a uma simples vinculação obrigacional. Esse princípio transforma a propriedade capitalista, sem socializá-la, condiciona-a como um todo, não apenas seu exercício, e constitui o fundamento do regime jurídico da propriedade.
"A propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, XXIII da CF). Bastaria essa disposição, mas a Constituição reafirmou a instituição da propriedade privada e a sua função social como princípios da ordem econômica (art. 170, II e III da Constituição Federal). Além disso, inscreveu o princípio da função social da propriedade com conteúdo definido em relação às propriedades urbana e rural, com sanções para o caso de não ser observado (arts. 182, 184 e 186).
 A utilização e o desfrute de um bem devem ser feitos de acordo com a conveniência social da utilização da coisa. O direito do dono deve ajustar-se aos interesses da sociedade. Em caso de conflito, o interesse social pode prevalecer sobre o individual; exemplo disso é a desapropriação, para fins de reforma agrária, de uma propriedade rural improdutiva, com o pagamento de indenização em títulos da dívida agrária (art. 184).
Nessa linha de raciocínio, o Código Civil proclama que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (Código Civil, art. 1.228, § 1º) e que "são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem" (§ 2º).
Entender as origens e os conceitos da propriedade privada é crucial para entender como esta ficção jurídica evoluiu através dos tempos e a possibilidade (caso exista) de transformar o emprego em mais um tipo de propriedade individual.



[1] R.G. Renard, L´Église et la Question Sociale, p. 137.
[2] ARISTÓTELES. Política. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: ed Martin Claret, 2004. pág. 65

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