No Brasil
está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, 170 dentre outros, como
direito fundamental. Também está prevista no Código Civil de 2002 em seu artigo
1.228.
O emprego, por sua vez, caracteriza-se
por um contrato entre o detentor do capital e aquele disposto a vender sua
força de trabalho. O setor privado hoje é marcado pela imprevisibilidade
constante o que gera uma fonte continua de instabilidade emocional e psíquica
em relação, principalmente, aos empregados. Tal condição (instabilidade no
emprego) é utilizada, às vezes, equivocadamente, como vantagem desleal para
acelerar, ainda mais, a produção, muitas vezes de forma abusiva por parte dos
patrões.
ARISTÓTELES ensinava que: “a propriedade deve ser comum, mesmo permanecendo
particular"[2].
Para TOMÁS DE AQUINO: “quanto ao seu uso, não deve o homem possuir os bens
exteriores, como se lhe fossem próprios, mas sim como sendo de todos” (Et
quantum ad hoc non debet homo habere res exteriores ut proprias, sed ut
communes)”.
O Papa JOÃO PAULO II, dirigindo-se aos
indígenas do México, em 29/01/1979, foi enfático: “sobre a propriedade privada pesa sempre uma hipoteca social, para
que os bens sirvam ao destino geral que Deus lhes deu". Em 1987, na
encíclica Laborem Exercens, o mesmo
papa observou que a propriedade privada tem uma
finalidade social ou deve servir ao bem comum da sociedade.
O princípio constitucional da função
social da propriedade vai além do ensinamento da
Igreja, segundo o qual "sobre toda a propriedade
privada pesa uma hipoteca social", mas que se inclina a uma simples
vinculação obrigacional. Esse princípio transforma a propriedade
capitalista, sem socializá-la, condiciona-a como um todo, não apenas seu
exercício, e constitui o fundamento do regime jurídico da propriedade.
"A propriedade
atenderá a sua função social" (art. 5º, XXIII da CF). Bastaria essa
disposição, mas a Constituição reafirmou a instituição da propriedade
privada e a sua função social como princípios da ordem econômica (art. 170, II
e III da Constituição Federal). Além disso, inscreveu o princípio da função
social da propriedade com conteúdo definido em
relação às propriedades urbana e rural, com sanções para o caso de não ser observado (arts. 182, 184 e 186).
A utilização e o desfrute de um bem devem ser feitos de
acordo com a conveniência social da utilização da coisa. O direito do dono deve
ajustar-se aos interesses da sociedade. Em caso de
conflito, o interesse social pode prevalecer sobre o individual; exemplo disso
é a desapropriação, para fins de reforma agrária, de uma propriedade rural
improdutiva, com o pagamento de indenização em
títulos da dívida agrária (art. 184).
Nessa
linha de raciocínio, o Código Civil proclama que
"o direito de propriedade
deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas" (Código Civil, art. 1.228, § 1º) e que
"são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade,
ou utilidade, e sejam animados pela intenção de
prejudicar outrem" (§ 2º).
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