BOAVENTURA
DE SOUSA SANTOS analisa os conceitos de propriedade de JOHN LOCKE[1]:
“Em primeiro lugar, adoptando o conceito de Grotius do suum, LOCKE defende um conceito amplo de propriedade que inclui não
só bens materiais, mas também a vida o corpo e a liberdade individual.”
Esse
aspecto do conceito de propriedade de LOCKE é interessante para analisar a
questão da possibilidade da “propriedade privada do emprego”, pois ao incluir o
corpo e a liberdade individual entre as coisas passíveis de serem objeto de
propriedade, LOCKE é um dos pensadores que demonstram que o direito de
propriedade não é restrito a coisas materiais.
BOAVENTURA
continua:
[...] Em segundo lugar, para Locke a propriedade assenta no
trabalho. Na sua teoria da propriedade, o trabalho desempenha uma função tão
importante como meio de aquisição da propriedade que Locke pode ser considerado
um dos precursores da teoria valor-trabalho: ‘Porque é, de facto, o trabalho que atribui um valor diferente a cada
coisa [...], creio que será um cálculo relativamente simples afirmar que, dos
produtos existentes na terra necessários à vida do homem, 9/10 são resultado do
trabalho.[2]
Como
é possível observar LOCKE valoriza a função do trabalho na aquisição da
propriedade. Demonstra que é o trabalho que atribui um valor diferente a cada
coisa. A seguir é BOAVENTURA demonstra o terceiro aspecto:
[...] O terceiro aspecto da teoria de Locke que pretendo
destacar é que, na sua opinião, a introdução da moeda alterou drasticamente as
relações sociais da propriedade, ao subverter a equação entre propriedade e
capacidade de utilização: ‘e assim surgiu
o uso da moeda – uma coisa duradoura que os homens podiam guardar sem que se
estragasse, e que, por mútuo consentimento, eles aceitavam em troca de
suprimentos verdadeiramente úteis à vida, mas perecíveis (1952:28).’ Com
o uso da moeda, a acumulação da propriedade tornou-se ilimitada.[3]
A
seguir SANTOS mostra a visão de LOCKE comparada com a de ROSSEAU:
[...] O contraste com Rosseau é flagrante. Embora Rousseau forneça
uma justificação da propriedade muito semelhante à de Locke – propriedade como
produto do trabalho -, ele modifica-a ao introduzir o ideal de igualdade. A
propriedade tende a acumular-se, tornando-se desigual. Por isso, como ‘a
liberdade não pode subsistir sem igualdade’, o Estado tem de intervir para
garantir ambas: ‘é precisamente pelo facto de a força das circunstâncias tender
sempre para destruir a igualdade que a força da legislação deve tender sempre
para a conservar’ (Rosseau, 1959-60:392). Para Locke, pelo contrário, ao admitir
tacitamente o uso da moeda “o homem aceitou uma propriedade da terra desproporcionada
e desigual” [...] [4]
Segundo
LOCKE, portanto, o uso da moeda é que tornou a propriedade desproporcional. Mas
a frente SANTOS, mostra a influência da sociedade na formulação das leis
segundo LOCKE, e também limites na utilização da propriedade:
[...] Acresce ainda que a teoria de Locke agudiza a
contradição moderna entre, por um lado, a universalidade das leis civis
fundadas no consentimento e conformes com as leis da natureza, e, por outro, a
legitimidade de uma ordem social perturbada por tremendas desigualdades sociais
e conflitos de classes [...] [5]
Essa
passagem é importante na questão da análise da “propriedade privada do emprego”,
pois, LOCKE demonstra a influência das desigualdades sociais e conflitos de
classes na formulação de leis. Conflito esse que certamente continuaria
existindo caso a “propriedade privada do emprego” viesse à tona na discussão
social e sua possível positivação jurídica.
Em
relação às limitações da propriedade, SANTOS comenta a teoria de LOCKE:
[...] A racionalidade da propriedade também impõe certos
limites à sua utilização: a propriedade tem de ser protegida como garantia
contra a escravatura e a opressão política, não podendo, por isso, ser
utilizada de forma a prejudicar a prosperidade social que pretende garantir
[...]. Seja como for, o ‘individualismo possessivo’ de Locke encontra-se
limitado pela idéia de que a capacidade produtiva dos trabalhadores garante
prosperidade geral, embora desigual, e também pela idéia de que quando a
desigualdade conduz à necessidade extrema os necessitados têm direito à
caridade.[6]
Não
concordamos com o final dessa passagem de LOCKE no seu sentido final seguinte:
“de que quando a desigualdade conduz à necessidade extrema os necessitados têm
direito à caridade”. Embora o individualismo gere desigualdades, ao invés de
garantir tão somente a caridade alheia para os mais necessitados, seria mais
desejável ao invés da simples caridade alheia, garantir o instituto da
propriedade também em relação ao emprego e apoio aos meios de sua aquisição por
parte dos trabalhadores.
Após
breve demonstração de vários pensadores sobre a propriedade, cabe ressaltar que
a propriedade não é um direito absoluto e acabado, assim como as leis também
não são, e cabe à sociedade, portanto, discutir os limites, vantagens e
desvantagens em ampliar ou não o direito de propriedade para o emprego.
A
seguir, analisar-se-á mecanismos jurídicos que foram idealizados no sentido de
dar maior estabilidade ao empregado, transformando o emprego em uma “quase
propriedade”.
[1] SANTOS, Boaventura de
Souza, A ciência, o direito e a política
na transição paradigmática. 2. ed. – Vol. I. São Paulo: Cortez, 2000. pág
135
[3] SANTOS,
Boaventura de Souza, A ciência, o
direito e a política na transição paradigmática. 2. ed. – Vol. I. São
Paulo: Cortez, 2000. pág 135.
[5] Ibidem. Op cit. 137
[6] SANTOS, Boaventura de
Souza, A ciência, o direito e a política
na transição paradigmática. 2. ed. – Vol. I. São Paulo: Cortez, 2000. pág
136/137.
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