segunda-feira, 29 de julho de 2013

3.4. CONCEITO DE PROPRIEDADE DE JOHN LOCKE


BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS analisa os conceitos de propriedade de JOHN LOCKE[1]: “Em primeiro lugar, adoptando o conceito de Grotius do suum, LOCKE defende um conceito amplo de propriedade que inclui não só bens materiais, mas também a vida o corpo e a liberdade individual.”
Esse aspecto do conceito de propriedade de LOCKE é interessante para analisar a questão da possibilidade da “propriedade privada do emprego”, pois ao incluir o corpo e a liberdade individual entre as coisas passíveis de serem objeto de propriedade, LOCKE é um dos pensadores que demonstram que o direito de propriedade não é restrito a coisas materiais.

BOAVENTURA continua:

[...] Em segundo lugar, para Locke a propriedade assenta no trabalho. Na sua teoria da propriedade, o trabalho desempenha uma função tão importante como meio de aquisição da propriedade que Locke pode ser considerado um dos precursores da teoria valor-trabalho: ‘Porque é, de facto, o trabalho que atribui um valor diferente a cada coisa [...], creio que será um cálculo relativamente simples afirmar que, dos produtos existentes na terra necessários à vida do homem, 9/10 são resultado do trabalho.[2]

Como é possível observar LOCKE valoriza a função do trabalho na aquisição da propriedade. Demonstra que é o trabalho que atribui um valor diferente a cada coisa. A seguir é BOAVENTURA demonstra o terceiro aspecto:

[...] O terceiro aspecto da teoria de Locke que pretendo destacar é que, na sua opinião, a introdução da moeda alterou drasticamente as relações sociais da propriedade, ao subverter a equação entre propriedade e capacidade de utilização: ‘e assim surgiu o uso da moeda – uma coisa duradoura que os homens podiam guardar sem que se estragasse, e que, por mútuo consentimento, eles aceitavam em troca de suprimentos verdadeiramente úteis à vida, mas perecíveis (1952:28).’ Com o uso da moeda, a acumulação da propriedade tornou-se ilimitada.[3]

A seguir SANTOS mostra a visão de LOCKE comparada com a de ROSSEAU:
[...] O contraste com Rosseau é flagrante. Embora Rousseau forneça uma justificação da propriedade muito semelhante à de Locke – propriedade como produto do trabalho -, ele modifica-a ao introduzir o ideal de igualdade. A propriedade tende a acumular-se, tornando-se desigual. Por isso, como ‘a liberdade não pode subsistir sem igualdade’, o Estado tem de intervir para garantir ambas: ‘é precisamente pelo facto de a força das circunstâncias tender sempre para destruir a igualdade que a força da legislação deve tender sempre para a conservar’ (Rosseau, 1959-60:392). Para Locke, pelo contrário, ao admitir tacitamente o uso da moeda “o homem aceitou uma propriedade da terra desproporcionada e desigual” [...] [4]

Segundo LOCKE, portanto, o uso da moeda é que tornou a propriedade desproporcional. Mas a frente SANTOS, mostra a influência da sociedade na formulação das leis segundo LOCKE, e também limites na utilização da propriedade:

[...] Acresce ainda que a teoria de Locke agudiza a contradição moderna entre, por um lado, a universalidade das leis civis fundadas no consentimento e conformes com as leis da natureza, e, por outro, a legitimidade de uma ordem social perturbada por tremendas desigualdades sociais e conflitos de classes [...] [5]

Essa passagem é importante na questão da análise da “propriedade privada do emprego”, pois, LOCKE demonstra a influência das desigualdades sociais e conflitos de classes na formulação de leis. Conflito esse que certamente continuaria existindo caso a “propriedade privada do emprego” viesse à tona na discussão social e sua possível positivação jurídica.
Em relação às limitações da propriedade, SANTOS comenta a teoria de LOCKE:

[...] A racionalidade da propriedade também impõe certos limites à sua utilização: a propriedade tem de ser protegida como garantia contra a escravatura e a opressão política, não podendo, por isso, ser utilizada de forma a prejudicar a prosperidade social que pretende garantir [...]. Seja como for, o ‘individualismo possessivo’ de Locke encontra-se limitado pela idéia de que a capacidade produtiva dos trabalhadores garante prosperidade geral, embora desigual, e também pela idéia de que quando a desigualdade conduz à necessidade extrema os necessitados têm direito à caridade.[6]

Não concordamos com o final dessa passagem de LOCKE no seu sentido final seguinte: “de que quando a desigualdade conduz à necessidade extrema os necessitados têm direito à caridade”. Embora o individualismo gere desigualdades, ao invés de garantir tão somente a caridade alheia para os mais necessitados, seria mais desejável ao invés da simples caridade alheia, garantir o instituto da propriedade também em relação ao emprego e apoio aos meios de sua aquisição por parte dos trabalhadores.
Após breve demonstração de vários pensadores sobre a propriedade, cabe ressaltar que a propriedade não é um direito absoluto e acabado, assim como as leis também não são, e cabe à sociedade, portanto, discutir os limites, vantagens e desvantagens em ampliar ou não o direito de propriedade para o emprego.
A seguir, analisar-se-á mecanismos jurídicos que foram idealizados no sentido de dar maior estabilidade ao empregado, transformando o emprego em uma “quase propriedade”.



[1] SANTOS, Boaventura de Souza, A ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 2. ed. – Vol. I. São Paulo: Cortez, 2000. pág 135

[2]Ibidem. pág 135.
[3] SANTOS, Boaventura de Souza, A ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 2. ed. – Vol. I. São Paulo: Cortez, 2000. pág 135.

[4] Ibidem. Op cit. 136
[5] Ibidem. Op cit. 137
[6] SANTOS, Boaventura de Souza, A ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 2. ed. – Vol. I. São Paulo: Cortez, 2000. pág 136/137.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.