segunda-feira, 29 de julho de 2013

CONCLUSÃO


Concluímos que o trabalhador brasileiro está precariamente amparado pela legislação atual, comparando-se com os países europeus, que mais se assemelham com nosso sistema, mesmo considerando todo o ordenamento jurídico em vigor, contra a dispensa arbitrária, já que a regulamentação do art. 7º, I, da CF/88, passado mais de duas décadas, justificaria algumas estabilidades provisórias que foram introduzidas timidamente ao longo desses últimos anos, dada a resistência cultural brasileira aplicada às forças políticas em sentido contrário, além de outras possíveis garantias de emprego.
Destaca-se ainda, que os trabalhadores não podem desistir de lutar por novas conquistas, e que o comunismo não era a única saída para a classe operária. A luta entre o trabalho e o capital nunca terá um fim, haverá argumentos bons sempre de um lado e do outro. Se os trabalhadores não se organizarem para lutarem por novos direitos, correm o risco de perder os já existentes.
Por isso, acreditamos que os mesmos devem continuar a defender o movimento trabalhista e a ideologia do trabalhismo seja protegendo os direitos já conquistados, ou idealizando e lutando por outros novos entre os quais a “propriedade do emprego”.
Sabe-se que a propriedade em geral, é uma ficção jurídica, que dá segurança legal e social para a sociedade, que ao longo da história, como visto, evoluiu em sua forma primitiva, de coletiva para a aceitação da particular e que, apesar das teorias sobre o instituto, não é um conceito imutável, pronto e acabado, além de ser um instituto natural do homem. E também, que não deve ser extirpada a propriedade privada na sociedade como pregava erroneamente, a nosso ver, o comunismo, embora, se reconheça a importância que tal ideologia teve para a valorização do trabalhador. Entendemos que a abolição da propriedade privada e do Estado, não ajudaria a evoluir a sociedade, pelo contrário, trariam a anarquia e desestabilizaria a sociedade como um todo.
 A extinção da propriedade privada talvez tenha sido o maior erro do comunismo, pois ignora a função positiva que ela proporciona para a sociedade.
É esse instituto que nos dá a segurança, por exemplo, de deixarmos nossos automóveis em shoppings e em outros locais, e não ter outra pessoa nele ao voltar (a menos que seja furtado ou guinchado por estacionar em um local proibido, obviamente). De sairmos de nossas casas, e não vermos outras pessoas nelas não autorizadas ao voltarmos (a não ser se forem invadidas irregularmente por movimentos sociais), entre outros incontáveis exemplos. Em geral, a propriedade privada é um dos institutos que mais contribuem para a paz social (em nossa opinião) e está presente e nos acompanha em nosso dia a dia de forma intensa.
Se o instituto da propriedade fosse aplicado também ao emprego o trabalhador “livre” não correria o risco, por exemplo, de tirar férias e, sem a menor justificativa, ser despedido arbitrariamente em seu retorno (como geralmente ocorre), ou seja, o atual “trabalhador livre” tem na verdade as únicas liberdades: ir embora quando quiser ou, ser mandado embora a qualquer momento. Ou como acontece diariamente, ao menor erro, ou ausência por qualquer motivo justo, ser dispensado, como se o trabalhador não tivesse dignidade alguma e não possuísse nenhuma relação jurídica, econômica e porque não, até emocional, com seu posto de trabalho. Pois é o local de onde retira seu sustento e fica praticamente o dia inteiro e, porque não, a maior parte de sua vida.
Enfim conclui-se, que a propriedade em geral é um dos institutos mais importantes da sociedade, e assim como os detentores do capital tem a segurança de não ver seus bens injustificadamente, expropriados, por força do direito de propriedade, nada mais justo, do que estender os benefícios do instituto da propriedade aos trabalhadores, que geralmente pertencem à classe menos favorecida economicamente.
Embora o instituto da propriedade, em geral, tenha sido historicamente usado principalmente pela classe dominante, nada impede que os benefícios da propriedade privada, possam ser estendidos à classe trabalhadora. Destaca-se, novamente, que o comunismo e a extensa luta (ideológica, armada e outras) histórica referente a ele, ao pregar radicalmente a extinção da propriedade privada, pode ter contribuído, no sentido de ocultar essa possibilidade da propriedade ser estendida também aos empregados relativos aos seus postos de trabalho.
Cabe, contudo, aos trabalhadores, lutarem por meio de seus representantes políticos caso houver interesse, para verem este possível direito reconhecido, ou seja, tornarem-se verdadeiros proprietários do seu posto de trabalho, mudando o “status quo” atual do sistema em que se encontram, onde são apenas proprietários de sua força de trabalho e não de seu posto de trabalho em si, como idealizaram os juristas citados no corpo deste trabalho.
Nesta linha de raciocínio, calcada nestes estudiosos, e muitos outros, no sentido de que a força de trabalho, não pode ser considerada como uma mera mercadoria, e que o posto de trabalho poderia pertencer ao trabalhador, à empresa no caso de disponibilizar “vagas proprietárias” seria apenas, em tese, a emissora do título de propriedade da vaga, até porque o posto de trabalho é ocupado pelos empregados e não pelos proprietários do capital, que apenas se beneficiam dos resultados gerados e administram a empresa. A propriedade do empresário sobre sua empresa deve ainda, atender ao princípio constitucional da “Função Social da Propriedade”, e, portanto, ser estendida, também, aos empregados, no que se refere aos postos de trabalho.
A possível ratificação e a re-entrada da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, no ordenamento jurídico pátrio seria o primeiro passo para dar mais estabilidade aos empregados, ou reforço em sua aplicação, já que há entendimentos contrários, no sentido de que ela está em plena vigência. Não temos um entendimento formado, em relação se a Convenção 158 da O.I.T. está ou não em vigor no Brasil. Embora se tenha pesquisado sobre o tema, exigiriam conhecimentos mais aprofundados sobre direito constitucional e internacional para um melhor posicionamento sobre esse tema.
Num segundo momento, seria necessária a regulamentação do artigo 7º, inciso I, que protege o trabalhador da dispensa arbitrária, e caso a tese da “propriedade privada do emprego” ganhasse força, uma lei poderia ser feita nesse sentido regulamentado o já citado dispositivo constitucional.
Em relação à possível entrada desse instituto em nosso ordenamento, acreditamos que a “propriedade privada do emprego” seria compatível com ele, e com o sistema FGTS. Embora o sistema FGTS tenha acabado com a estabilidade decenal, entendemos que a “propriedade privada do emprego” não seria uma estabilidade, mas sim uma garantia de emprego.
O instituto da “propriedade privada do emprego” é possível devido à possibilidade existente no artigo 7º, inciso I, através da expressão constitucional: “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” e também por não se tratar de uma estabilidade, mas, de uma garantia de emprego, que é um conceito mais amplo, já definido neste trabalho anteriormente.
O cenário atual está fértil para semear novas ideias que visem dar maior tranquilidade ao trabalhador, e o ordenamento jurídico brasileiro é o arcabouço para se extrair, como revelou a pioneira decisão do TRT da 15ª Região, no caso Embraer, que, em harmonia com outros dispositivos da Constituição já mostrados, tais como aqueles ligados a Ordem Econômica, pois são fundados na valorização do trabalho e na função social da propriedade.

 Este trabalho teve a finalidade de relembrar a todos, que existe essa possibilidade, a aplicação do instituto da “propriedade privada do emprego” como uma das formas de garantia do emprego, ao menos no plano teórico, que poderia em tese, auxiliar a classe trabalhadora. Cabe, portanto, apenas a classe operária, continuar lutando por seus direitos, e, caso entendam ser válido o esforço, também pelo reconhecimento do instituto pesquisado por este trabalho e também da ideologia proposta denominada capitalismo trabalhista levando em consideração a longa tradição da corrente trabalhista no Brasil e propondo um novo modelo ideológico. Para, que um dia quem sabe, os trabalhadores tenham a mesma segurança de poderem possuir não só um imóvel, um veículo, mas também um trabalho com a mesma tranquilidade, estabilidade e autonomia que o instituto da propriedade privada já proporciona aos mais diversos tipos de bens e direitos dos quais já protege atualmente. Sendo mais um passo em direção a maior liberdade do trabalhador que passaria do trabalho escravo, para o atual estágio do trabalho “livre” para o estágio do capitalismo trabalhista que seria o status de trabalhador proprietário.

Autor da Tese: Paulo Eduardo Martins Pelegrini 
(Formado em Direito e Pós-graduado em Direito Tributário)
Baseada na monografia de conclusão de curso do mesmo autor: 
Propriedade Privada do Emprego, disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1055.26997

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