segunda-feira, 29 de julho de 2013

3.2 A 3.4 ORIGEM DA PROPRIEDADE EM DIVERSAS TEORIAS

3.2. A ORIGEM DA PROPRIEDADE NA TEORIA DE PIETRO BONFANTE

BONFANTE estuda o início da propriedade privada e em termos gerais demonstra que a propriedade familiar (ou coletiva) coexistiu com a propriedade particular.
A autora PEZZELLA cita o pensamento de BONFANTE na introdução da obra Scritti giuridici varii:

[...] Em primeiro lugar que a senhoria individual sobre a coisa não é a única forma de propriedade, mas existe também uma forma coletiva, de qualquer modo deva ser concebida na sua construção jurídica. Em segundo lugar, que a propriedade coletiva tenha precedido historicamente à propriedade individual: onde toda a história da propriedade primitiva seria a história da propriedade coletiva; desta seria desenvolvida a propriedade individual por via de uma lenta e gradual evolução.[1]

A autora conclui que na visão de BONFANTE, em resumo, a propriedade primitiva era coletiva, familiar ligada por laços de parentesco, sendo a propriedade moderna, individual uma evolução desta.

3.3. A ORIGEM DA PROPRIEDADE NA OBRA DE HENRY MAINE

Citando o pensamento de MAINE, grande estudioso do jusnaturalismo e considerado por muitos como o criador da história natural do direito, MEZZELLA demonstra, com as palavras do próprio autor, a teoria das origens e do desenvolvimento da propriedade individual:

[...] Do que se disse nas primeiras partes deste tratado, será acrescido que existe uma forte improbabilidade a priori de nós obtermos alguma pista sobre a primitiva história da propriedade, se limitarmos nossas observações aos direitos de propriedade de indivíduos. É mais provável que a propriedade conjunta, e não a propriedade separada, seja a instituição realmente arcaica, e que as formas de propriedade que nos darão esclarecimentos serão aquelas que estão associadas com os direitos de famílias e de grupos aparentados. A jurisprudência romana não ajudará aqui a nos iluminar, pois é precisamente a jurisprudência romana que, transformada pela teoria do Direito Natural, tem legado aos juristas modernos a impressão de que a apropriação individual é o estado normal do direito de propriedade, e de que a apropriação em comum por grupos de homens é apenas a exceção à regra geral. [...][2]

Esse autor inclusive é citado por FRIEDERICH ENGELS e aponta que a descoberta do autor inglês já constava no Manifesto Comunista.
Em resumo MAINE demonstra que a “propriedade coletiva” era uma garantia de sobrevivência para membros de uma comunidade plurifamiliar e tinha uma função essencialmente alimentar.
Essa visão de MAINE é importante por constatar, segundo, ele que a propriedade coletiva existiu apenas em sociedades com divisões do trabalho pouco complexas.

3.4. A ORIGEM DA PROPRIEDADE NA OBRA DE ÉMILE DE LAVELEYE

ÉMILE DE LAVELEYE foi um dos seguidores de HENRY MAINE e PEZZELLA demonstra:

[...] la propriedad tal como nos la há legado el duro gênio de los romanos, no es bastante flexible, bastante humana... Generalmente, cuando se habla de la propriedad parece que solo puede existir em uma forma única; la vemos em vigor por todas partes a nuestro alrededor. Y este es um profundo y enojoso error, que impede elevarse a uma concepción más alta del derecho. El dominium exclusivo, personal y hereditário, aplicado a la tierra es um hecho relativamente muy reciente, y durante mucho tiempo los hombres solo conocieron y praticaron la posesión colectiva.[3]

Para LAVELEYE a propriedade privada surgiu da propriedade comum, e entende que a propriedade moderna não teve como nascedouro o direito romano, e justifica fundado na premissa de MAINE, ao concordar que a propriedade individual como a da sociedade do século XIX, em seus conteúdos de absoluto, perpétuo, independente e exclusivo, não se vincula funcionalmente com o estado natural nem nasce diretamente dele. Ao contrário, é um sentimento histórico e o fruto maduro de uma sociedade individualista e, portanto, um fruto bastante recente na história da civilização humana.
Pode-se concluir que a propriedade é fruto de uma evolução histórica, e, portanto é variável conforme o passar do tempo e os valores a ser perseguido pela sociedade, o que demonstra a possibilidade do emprego também vir a ser objeto de propriedade, dependendo apenas de quais valores a sociedade pretende alcançar.
Os que tendem a ter uma visão mais econômica do trabalho tendem também a conceituá-lo apenas como um fator de produção e a identificar o trabalhador como uma simples mercadoria descartável. Já os que tendem a ter uma visão mais jurídica e social, reconhecem o trabalhador sob a proteção dos institutos e princípios da dignidade da pessoa humana, entre outros direitos e garantias que impedem a simples exploração do homem como um mero fator de produção capitalista.  


[1] Idem p.153
[2] Idem p.157
[3] Ibidem p.158

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