3.2. A ORIGEM DA PROPRIEDADE NA TEORIA DE PIETRO BONFANTE
BONFANTE
estuda o início da propriedade privada e em termos gerais demonstra que a
propriedade familiar (ou coletiva) coexistiu com a propriedade particular.
A
autora PEZZELLA cita o pensamento de BONFANTE na introdução da obra Scritti giuridici varii:
[...] Em primeiro lugar que a senhoria individual sobre a
coisa não é a única forma de propriedade, mas existe também uma forma coletiva,
de qualquer modo deva ser concebida na sua construção jurídica. Em segundo
lugar, que a propriedade coletiva tenha precedido historicamente à propriedade
individual: onde toda a história da propriedade primitiva seria a história da
propriedade coletiva; desta seria desenvolvida a propriedade individual por via
de uma lenta e gradual evolução.[1]
A
autora conclui que na visão de BONFANTE, em resumo, a propriedade primitiva era
coletiva, familiar ligada por laços de parentesco, sendo a propriedade moderna,
individual uma evolução desta.
3.3. A ORIGEM DA PROPRIEDADE NA OBRA DE HENRY MAINE
Citando
o pensamento de MAINE, grande estudioso do jusnaturalismo e considerado por
muitos como o criador da história natural do direito, MEZZELLA demonstra, com
as palavras do próprio autor, a teoria das origens e do desenvolvimento da
propriedade individual:
[...] Do que se disse nas primeiras partes deste tratado,
será acrescido que existe uma forte improbabilidade a priori de nós obtermos alguma pista sobre a primitiva história da
propriedade, se limitarmos nossas observações aos direitos de propriedade de
indivíduos. É mais provável que a propriedade conjunta, e não a propriedade
separada, seja a instituição realmente arcaica, e que as formas de propriedade
que nos darão esclarecimentos serão aquelas que estão associadas com os
direitos de famílias e de grupos aparentados. A jurisprudência romana não
ajudará aqui a nos iluminar, pois é precisamente a jurisprudência romana que,
transformada pela teoria do Direito Natural, tem legado aos juristas modernos a
impressão de que a apropriação individual é o estado normal do direito de
propriedade, e de que a apropriação em comum por grupos de homens é apenas a
exceção à regra geral. [...][2]
Esse
autor inclusive é citado por FRIEDERICH ENGELS e aponta que a descoberta do
autor inglês já constava no Manifesto Comunista.
Em
resumo MAINE demonstra que a “propriedade coletiva” era uma garantia de
sobrevivência para membros de uma comunidade plurifamiliar e tinha uma função
essencialmente alimentar.
Essa
visão de MAINE é importante por constatar, segundo, ele que a propriedade
coletiva existiu apenas em sociedades com divisões do trabalho pouco complexas.
3.4. A ORIGEM DA PROPRIEDADE NA OBRA DE ÉMILE DE LAVELEYE
ÉMILE
DE LAVELEYE foi um dos seguidores de HENRY MAINE e PEZZELLA demonstra:
[...] la propriedad
tal como nos la há legado el duro gênio de los romanos, no es bastante
flexible, bastante humana... Generalmente, cuando se habla de la propriedad
parece que solo puede existir em uma forma única; la vemos em vigor por todas
partes a nuestro alrededor. Y este es um profundo y enojoso error, que impede
elevarse a uma concepción más alta del derecho. El dominium exclusivo, personal
y hereditário, aplicado a la tierra es um hecho relativamente muy reciente, y
durante mucho tiempo los hombres solo conocieron y praticaron la posesión
colectiva.[3]
Para
LAVELEYE a propriedade privada surgiu da propriedade comum, e entende que a
propriedade moderna não teve como nascedouro o direito romano, e justifica
fundado na premissa de MAINE, ao concordar que a propriedade individual como a
da sociedade do século XIX, em seus conteúdos de absoluto, perpétuo,
independente e exclusivo, não se vincula funcionalmente com o estado natural
nem nasce diretamente dele. Ao contrário, é um sentimento histórico e o fruto
maduro de uma sociedade individualista e, portanto, um fruto bastante recente
na história da civilização humana.
Pode-se
concluir que a propriedade é fruto de uma evolução histórica, e, portanto é
variável conforme o passar do tempo e os valores a ser perseguido pela
sociedade, o que demonstra a possibilidade do emprego também vir a ser objeto
de propriedade, dependendo apenas de quais valores a sociedade pretende alcançar.
Os que tendem a ter
uma visão mais econômica do trabalho tendem também a conceituá-lo apenas como
um fator de produção e a identificar o trabalhador como uma simples mercadoria
descartável. Já os que tendem a ter uma visão mais jurídica e social, reconhecem
o trabalhador sob a proteção dos institutos e princípios da dignidade da pessoa
humana, entre outros direitos e garantias que impedem a simples exploração do
homem como um mero fator de produção capitalista.
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