RODRIGO TRINDADE
DE SOUZA[1],
em sua dissertação apresentada para o curso de pós-graduação da Universidade
Federal do Paraná, sob o título: “Função Social do Contrato de emprego” (agosto
2007), cita GEORGE RIPERT discorrendo
sobre a propriedade do emprego da seguinte forma:
[...] Da determinante liberal
individualista do trabalhador como proprietário de força de trabalho, passa-se
a um indivíduo que se torna proprietário do posto de
trabalho. Fala RIPERT da necessidade de se admitir a “propriedade do emprego”,
como forma de agregá-lo à empresa, para que não possa mais tarde ser destacado
sem justa causa. A idéia é de que se reconheça a insuficiência do
contrato de trabalho para reger sozinho as relações entre empregado e
empregador”[2]
Ainda
em relação a GEORGE RIPERT e agora a PAUL DURAND, FRANCISCO GONÇALVES NETO,
em artigo publicado na Academia Brasileira de Direito, intitulado
“A aposentadoria espontânea, a extinção do contrato
de trabalho e o pretório excelso” diz:
[...] Anota que a primeira, a antiga, repousa no institucionalismo
explicado por Paul Durant e na teoria
da estabilidade como propriedade de emprego, de Georges Ripert; a
segunda, a moderna, entende-a “uma economia dinâmica fundada no pleno emprego e
na mobilidade da mão-de-obra que visa, em primeiro lugar, assegurar uma certa
garantia no emprego ocupado pelo empregado e, em não o sendo possível,
sobretudo por questões de ordem econômica ou técnica, assegurara continuidade
do emprego para o trabalhador despedido.” Gentil Mendonça que também se refere
a Durand e Ripert em estudo dedicado à empresa e o chamado direito potestativo
na despedida e a função social do emprego, conclui que “a despedida absoluta,
sem justa causa, por simples deliberação do empregador, perturbando uma célula
do bom funcionamento da sociedade e destruindo os princípios básicos da conduta
do empregado, visto que o seu comportamento de nada vale, em função de uma
vontade pessoal do patrão, não resiste à lógica dos fatos, mesmo porque é uma
contradição insuperável e a nova ordem e um desrespeito aos valores
fundamentais da pessoa.[3]
Também em relação
à propriedade do emprego, os franceses PAUL
DURAND e ANDRÉ VITU, citam essa possibilidade em obra de origem francesa
intitulada: Tratado do Direito do Trabalho (original: Traités du droit du Travail de 1950, Tomo II) citado por ARNALDO
SUSSEKIND segundo RITA DE CÁSSIA TENÓRIO MENDONÇA:
[...] Como
bem salienta Paul Durand e André Vitu, ‘a economia liberal aceitava uma grande
mobilidade no emprego. Desde que ela não considerava o trabalho senão como uma
mercadoria, parecia-lhe desejável que a mão-de-obra se deslocasse de acordo com
as necessidades do mercado. No direito moderno, ao contrário, o trabalhador é
incorporado à empresa e tende a não poder ser desincorporado sem uma causa justa.
O emprego torna-se mais estável, o mercado de trabalho menos fluido. Um direito
novo apareceu: a propriedade do
emprego. [..] [4]
Afinal, a
quem pertence o posto de trabalho? Ele é propriedade da empresa, do trabalhador
ou do sindicato? Nos primórdios do capitalismo ninguém hesitava em responder
que os empregos pertenciam às empresas. Nos Estados Unidos ainda é assim para
86% da força de trabalho que não é sindicalizada e não faz negociação
coletiva.Com o avanço do "Estado do Bem Estar", depois da II Guerra
Mundial, muitas sociedades passaram a regular, através da lei e do contrato, a
liberdade das empresas despedirem seus empregados. Os trabalhadores, com a
ajuda dos sindicatos, passaram a participar da contratação e descontratação do
trabalho. Em muitos países da Europa isso ainda é assim para mais de 80% da
força de trabalho. Atualmente, porém, está surgindo uma força que vem
questionando os critérios tradicionais de propriedade dos postos de trabalho.
Segundo ela, grande parte dos empregos não pertence nem às empresas, nem aos
empregados e nem aos sindicatos. Os postos de trabalho estão cada vez mais
sujeitos ao jogo do mercado global. [...] [5]
[...]
Nace, así, la teoría de lo que se ha dado en llamar, sobre todo en Francia, la propiedad del empleo,
es decir, que así como el empresario es, dentro del actual régimen
capitalista, el propietario de los bienes físicos de la empresa, el trabajador
es, en cierto modo, propietario del
cargo, función o tarea que desempeña dentro de la empresa, y, por ende,
no puede ser despojado del mismo sino en virtud de la acreditación
fehaciente de serias motivaciones concretas, la' gran mayoría de las cuales
dependen de su conducta y dedicación. El gran maestro galo Paul Durand dedica
en uno de sus libros todo un capítulo al tema, del que me permito extraer los
siguientes párrafos «La economía liberal aceptó una gran movilidad en el
empleo, pues consideró al trabajo sólo corno una mercancia y le pareció
deseable que fa mano de obra se vendiera, según las necesidades del mercado. En
el Derecho moderno el trabajador, por el contrario, está incorporado a la empresa
y tiende a no poder ser despedido sin justa causa. El empleo liega a ser
más estable, ei mercado de trabajo menos fluido. El nuevo derecho aparece: la propiedad del empleo» .
Agregando más adelante: «La permanencia en el empleo contribuye a la dignidad
de la persona humana. Ella se relaciona con la nueva concepción según la cual
eí trabajo no puede ser considerado corno una mercancía...» Terminando por afirmar:
«El reconocimiento de la propiedad
del empleo está dentro de la línea de una evolución que tiende a crear nuevos
derechos de propiedad, fundados en el trabajo, mediante la transformación de
antiguos derechos obligatorios ea derechos reales. [...][7]
[...]
Esta teoría ha sido sostenida también por el profesor español Martín Artajo,
como lo señala E. Pérez Botija, sosteniendo: «No es posible una verdadera
libertad en El orden social sin la posesión de algunos bienes. Para muchos
obreros, para la mayor parte de ¡os trabajadores, bastaría que alcanzasen la seguridad en su propio trabajo, digámoslo
así: la propiedad de su empleo. Para los niás, por otra parte, sería
quizá
la
única forma de
propiedad posible, porque otro género de bienes, una hacienda, no podrían
administrarlos ni habrían llegado a conservarlos debidamente» Por su parte,
Manuel Osorio y Fierit vaticina que el derecho a la estabilidad en el empleo
«vendrá a constituir en el proceso de la producción una propiedad tan
respetable como la que ostenta el capital sobre los bienes de la empresa» [...][8]
[1] SOUZA, Rodrigo
Trindade de, Função Social do Contrato
de emprego, Curitiba, 2007, pág 273. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/1884/10094/1/Fun%C3%A7%C3%A3o%20Social%20do%20Contrato%20-%20Rodrigo%20Trindade%20de%20Souza.pdf> . Acesso em 4
set. 2008
[2] RIPERT, Georges.
Aspectos jurídicos do capitalismo moderno. Rio de Janeiro: Livraria Editora
Freitas
Bastos, 1947, p. 314-315. grifo nosso.
[3] NETO, Francisco
Gonçalves. A
aposentadoria espontânea, a extinção do contrato de trabalho e o pretório
excelso. Disponívem em: <
http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=736&categoria=Trabalho>. Acesso em: 16 de ago. 2009.
[4]MENDONÇA, Rita de
Cássia Tenório. Estabilidade Parte I.
Disponível em: <http://administracaovirtual.com/rh/downloads/apostilas/2/TRAB_Estabilidade.doc> Acesso em 12 de
ago. 2009.
[5]PASTORE, José. A propriedade do Emprego. Disponível
em: < http://www.josepastore.com.br/artigos/em/em_029.htm >. Acesso em:16 de
ago. 2009
[6] João Paulo II, Encíclica Laborem exercens, Vaticano,
1981. III. O CONFLITO ENTRE TRABALHO E CAPITAL NA FASE ACTUAL DA HISTÓRIA, 14.
Trabalho e propriedade.
[9] ROBORTELLA, Luiz
Carlos Amorim, A evolução dos sistemas
de garantia de emprego. LTr.
Legislação do trabalho, Publicação Mensal de Legislação, Doutrina e
Jurisprudência, Volume 60, n 8, agosto de 1996, São Paulo.
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