segunda-feira, 29 de julho de 2013

6. PRIMEIRA CITAÇÃO DA “PROPRIEDADE DO EMPREGO”


Em relação ao nome “propriedade do emprego” sugerido originariamente pelos visionários juristas franceses e um espanhol, acreditamos que ele pode causar certa confusão, pois, apenas “propriedade do emprego” ou “propriedad del empleyo”, pode levar ao entendimento de propriedade, no sentido de característica, peculiaridade e não no sentido de propriedade particular ou privada. Por isso acreditamos que “propriedade privada do emprego” exprime melhor a ideia da teoria/instituto do que, a que fora proposta em sua concepção original, e por isso, utilizamos o segundo e não o primeiro na maioria das vezes.
A cerca da existência da “propriedade privada do emprego”, ou simplesmente “propriedade do emprego”, não se sabe ao certo, qual foi o primeiro a cogitar essa teoria, mas há ao menos três autores que a defenderam de alguma forma os juristas franceses GEORGE RIPERT e PAUL DURAND e o professor e jurista espanhol ALBERTO MARTIN ARTAJO ALVAREZ.
RODRIGO TRINDADE DE SOUZA[1], em sua dissertação apresentada para o curso de pós-graduação da Universidade Federal do Paraná, sob o título: “Função Social do Contrato de emprego” (agosto 2007), cita GEORGE RIPERT discorrendo sobre a propriedade do emprego da seguinte forma:

[...] Da determinante liberal individualista do trabalhador como proprietário de força de trabalho, passa-se a um indivíduo que se torna proprietário do posto de trabalho. Fala RIPERT da necessidade de se admitir a “propriedade do emprego”, como forma de agregá-lo à empresa, para que não possa mais tarde ser destacado sem justa causa. A idéia é de que se reconheça a insuficiência do contrato de trabalho para reger sozinho as relações entre empregado e empregador”[2]

Ainda em relação a GEORGE RIPERT e agora a PAUL DURAND, FRANCISCO GONÇALVES NETO, em artigo publicado na Academia Brasileira de Direito, intituladoA aposentadoria espontânea, a extinção do contrato de trabalho e o pretório excelso” diz:

[...] Anota que a primeira, a antiga, repousa no institucionalismo explicado por Paul Durant e na teoria da estabilidade como propriedade de emprego, de Georges Ripert; a segunda, a moderna, entende-a “uma economia dinâmica fundada no pleno emprego e na mobilidade da mão-de-obra que visa, em primeiro lugar, assegurar uma certa garantia no emprego ocupado pelo empregado e, em não o sendo possível, sobretudo por questões de ordem econômica ou técnica, assegurara continuidade do emprego para o trabalhador despedido.” Gentil Mendonça que também se refere a Durand e Ripert em estudo dedicado à empresa e o chamado direito potestativo na despedida e a função social do emprego, conclui que “a despedida absoluta, sem justa causa, por simples deliberação do empregador, perturbando uma célula do bom funcionamento da sociedade e destruindo os princípios básicos da conduta do empregado, visto que o seu comportamento de nada vale, em função de uma vontade pessoal do patrão, não resiste à lógica dos fatos, mesmo porque é uma contradição insuperável e a nova ordem e um desrespeito aos valores fundamentais da pessoa.[3]

Também em relação à propriedade do emprego, os franceses PAUL DURAND e ANDRÉ VITU, citam essa possibilidade em obra de origem francesa intitulada: Tratado do Direito do Trabalho (original: Traités du droit du Travail de 1950, Tomo II) citado por ARNALDO SUSSEKIND segundo RITA DE CÁSSIA TENÓRIO MENDONÇA:

[...] Como bem salienta Paul Durand e André Vitu, ‘a economia liberal aceitava uma grande mobilidade no emprego. Desde que ela não considerava o trabalho senão como uma mercadoria, parecia-lhe desejável que a mão-de-obra se deslocasse de acordo com as necessidades do mercado. No direito moderno, ao contrário, o trabalhador é incorporado à empresa e tende a não poder ser desincorporado sem uma causa justa. O emprego torna-se mais estável, o mercado de trabalho menos fluido. Um direito novo apareceu: a propriedade do emprego. [..] [4]

Sobre a “propriedade do emprego”, nossa pesquisa localizou um artigo de JOSÉ PASTORE intitulado: “A propriedade do emprego”, publicado em 1998 no Jornal da Tarde em que ele questiona de quem seria a propriedade do emprego:

Afinal, a quem pertence o posto de trabalho? Ele é propriedade da empresa, do trabalhador ou do sindicato? Nos primórdios do capitalismo ninguém hesitava em responder que os empregos pertenciam às empresas. Nos Estados Unidos ainda é assim para 86% da força de trabalho que não é sindicalizada e não faz negociação coletiva.Com o avanço do "Estado do Bem Estar", depois da II Guerra Mundial, muitas sociedades passaram a regular, através da lei e do contrato, a liberdade das empresas despedirem seus empregados. Os trabalhadores, com a ajuda dos sindicatos, passaram a participar da contratação e descontratação do trabalho. Em muitos países da Europa isso ainda é assim para mais de 80% da força de trabalho. Atualmente, porém, está surgindo uma força que vem questionando os critérios tradicionais de propriedade dos postos de trabalho. Segundo ela, grande parte dos empregos não pertence nem às empresas, nem aos empregados e nem aos sindicatos. Os postos de trabalho estão cada vez mais sujeitos ao jogo do mercado global. [...] [5]

Segundo a visão de PASTORE haveria uma tendência de que a “propriedade do emprego” não pertenceria nem às empresas, nem aos empregados e nem aos sindicatos, mas cada vez mais à influência do mercado global. Entendemos que o emprego não deveria pertencer ao mercado, mas sim ao próprio trabalhador.
Outra hipótese é o instituto ter surgido por influência da Doutrina Social Cristã. Na Encíclica Laborem Exercens, do Papa JOÃO PAULO II, a “propriedade do emprego” não é dita com essas palavras mas da “compropriedade dos meios de trabalho” e a necessidade de mudanças nesse sentido: 

[...] Sob esta luz, as numerosas proposições enunciadas pelos peritos da doutrina social católica e também pelo supremo Magistério da Igreja adquirem um significado de particular relevo. Trata-se de proposições que dizem respeito à compropriedade dos meios de trabalho, à participação dos trabalhadores na gestão e/ou nos lucros das empresas, o chamado « accionariado » do trabalho, e coisas semelhantes. Independentemente da aplicabilidade concreta destas diversas proposições, permanece algo evidente que o reconhecimento da posição justa do trabalho e do homem do trabalho no processo de produção exige várias adaptações, mesmo no âmbito do direito da propriedade dos meios de produção.[6]

No início dessa pesquisa acreditávamos que este instituto teria sido proposto primeiramente e unicamente pelo jurista espanhol ALBERTO MARTÍN ARTAJO ALVAREZ, que era adepto da Doutrina Social cristã. Mas foram localizados outros autores também comentando sobre o assunto como PAUL DURAND e GEORGE RIPERT e algo também proferido pela Igreja Católica, no sentido da necessidade de alguma mudança nas relações entre o trabalho e o capital. 
Um trabalho em especial de JORGE ENRIQUE MARC, é que trouxe certa maior probabilidade em se afirmar que essa teoria também foi proposta na França, por PAUL DURAND, (especificamente no livro: Traite du Droit Du Travail, tomo II, edição de 1950, pag. 96), segundo este autor argentino e que também foi defendida simultaneamente por ARTAJO ALVAREZ  da Espanha:

[...] Nace, así, la teoría de lo que se ha dado en llamar, sobre todo en Francia, la propiedad del empleo, es decir, que así como el empresario es, dentro del actual régimen capitalista, el propietario de los bienes físicos de la empresa, el trabajador es, en cierto modo, propietario del cargo, función o tarea que desempeña dentro de la empresa, y, por ende, no puede ser despojado del mismo sino en virtud de la acreditación fehaciente de serias motivaciones concretas, la' gran mayoría de las cuales dependen de su conducta y dedicación. El gran maestro galo Paul Durand dedica en uno de sus libros todo un capítulo al tema, del que me permito extraer los siguientes párrafos «La economía liberal aceptó una gran movilidad en el empleo, pues consideró al trabajo sólo corno una mercancia y le pareció deseable que fa mano de obra se vendiera, según las necesidades del mercado. En el Derecho moderno el trabajador, por el contrario, está incorporado a la empresa y tiende a no poder ser despedido sin justa causa. El empleo liega a ser más estable, ei mercado de trabajo menos fluido. El nuevo derecho aparece: la propiedad del empleo» . Agregando más adelante: «La permanencia en el empleo contribuye a la dignidad de la persona humana. Ella se relaciona con la nueva concepción según la cual eí trabajo no puede ser considerado corno una mercancía...» Terminando por afirmar: «El reconocimiento de la propiedad del empleo está dentro de la línea de una evolución que tiende a crear nuevos derechos de propiedad, fundados en el trabajo, mediante la transformación de antiguos derechos obligatorios ea derechos reales. [...][7]

E continua em relação ao professor espanhol MARTIN ARTAJO:

[...] Esta teoría ha sido sostenida también por el profesor español Martín Artajo, como lo señala E. Pérez Botija, sosteniendo: «No es posible una verdadera libertad en El orden social sin la posesión de algunos bienes. Para muchos obreros, para la mayor parte de ¡os trabajadores, bastaría que alcanzasen la seguridad en su propio trabajo, digámoslo así: la propiedad de su empleo. Para los niás, por otra parte, sería quizá
la única forma de propiedad posible, porque otro género de bienes, una hacienda, no podrían administrarlos ni habrían llegado a conservarlos debidamente» Por su parte, Manuel Osorio y Fierit vaticina que el derecho a la estabilidad en el empleo «vendrá a constituir en el proceso de la producción una propiedad tan respetable como la que ostenta el capital sobre los bienes de la empresa» [...][8]

 Em relação à Igreja, até onde essa pesquisa alcançou, a Igreja apenas apontou que seriam necessárias “adaptações do direito de propriedade dos meios de produção” e o reconhecimento “justo do trabalho”. A Doutrina Social Católica pode ter influenciado o professor espanhol ARTAJO, pois era adepto da mesma e também escrevera também um livro sobre este tema: Doctrina social católica de León XIII y Pío XI. Portanto não se pode inferir uma citação direta a “propriedade privada do emprego”, e qual a influência da Igreja, mas essa doutrina de certa forma influenciou o surgimento de vários institutos, como por exemplo, o da participação nos lucros das empresas entre outros que surgiram na mesma época e que ficaram conhecidos posteriormente como “capitalismo trabalhista”.
Por último, em brilhante artigo publicado na revista LTr, intitulado “A evolução dos sistemas de garantia de emprego”, LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA, cita a teoria da propriedade do emprego da seguinte maneira:

[...] O direito à conservação do emprego, contra a vontade do empregador, sintetiza a estabilidade. Sua base teórica é o posto de trabalho um bem jurídico a ser protegido pelo direito. Parte da doutrina chegou a admitir um direito de propriedade do emprego, por causa das enormes barreiras que alguns sistemas opuseram ao despedimento. Esse propósito de proteger o emprego pôs em cheque a ideologia civilista que está na base das teorias contratualistas, as quais fazem nascer a relação de emprego do acordo de vontades.[9]

Em nosso entendimento, as teorias contratualistas não devem prevalecer no contrato de trabalho, pois como já dito anteriormente a maior parte dos empregados tem sua única fonte de renda proveniente do seu trabalho, e quando o perdem, muitos aceitam qualquer um, sem até mesmo ler o contrato, para não morrer de fome, literalmente.
Um contrato em nossa opinião, para ser válido juridicamente, as partes que o contratam devem ser livres de coação, ou algo que torne a vontade distorcida, como a extrema necessidade de ter uma fonte de renda.
É óbvio que um trabalhador desempregado, passando necessidades extremas pode aceitar qualquer emprego, mesmo contra sua própria vontade, por força da necessidade de sobrevivência.
A seguir pesquisou-se institutos semelhantes ao da “propriedade do emprego” seus defeitos e qualidades.



[1] SOUZA, Rodrigo Trindade de, Função Social do Contrato de emprego, Curitiba, 2007, pág 273. Disponível em:  <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/1884/10094/1/Fun%C3%A7%C3%A3o%20Social%20do%20Contrato%20-%20Rodrigo%20Trindade%20de%20Souza.pdf> . Acesso em 4 set. 2008

[2] RIPERT, Georges. Aspectos jurídicos do capitalismo moderno. Rio de Janeiro: Livraria Editora
Freitas Bastos, 1947, p. 314-315. grifo nosso.
[3] NETO, Francisco Gonçalves. A aposentadoria espontânea, a extinção do contrato de trabalho e o pretório excelso. Disponívem em: < http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=736&categoria=Trabalho>. Acesso em: 16 de ago. 2009.

[4]MENDONÇA, Rita de Cássia Tenório. Estabilidade Parte I. Disponível em: <http://administracaovirtual.com/rh/downloads/apostilas/2/TRAB_Estabilidade.doc> Acesso em 12 de ago. 2009.

[5]PASTORE, José. A propriedade do Emprego. Disponível em: < http://www.josepastore.com.br/artigos/em/em_029.htm >. Acesso em:16 de ago. 2009

[6] João Paulo II, Encíclica Laborem exercens, Vaticano, 1981. III. O CONFLITO ENTRE TRABALHO E CAPITAL NA FASE ACTUAL DA HISTÓRIA, 14. Trabalho e propriedade.
[7] MARC, Jorge Enrique, La Estabilidad em el empleo, pág 148
[8] Ibidem. Pág. 148
[9] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim, A evolução dos sistemas de garantia de emprego. LTr.  Legislação do trabalho, Publicação Mensal de Legislação, Doutrina e Jurisprudência, Volume 60, n 8, agosto de 1996, São Paulo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.